TRF2 - 5003340-86.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003340-86.2023.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: MARCIO JOSE DOS SANTOS CAMPISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA DO BENEFICIÁRIO.
IRREPETIBILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou irrepetível o débito de R$ 81.553,21 e fixou honorários advocatícios às partes, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça do Autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial ao portador de deficiência, diante da superação do requisito de renda familiar per capita e da alegada ausência de boa-fé do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou tese no sentido de que a devolução de valores pagos indevidamente pela Administração, em decorrência de erro material ou operacional, é cabível, exceto se demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário. 4.
A boa-fé objetiva deve ser aferida à luz das condições pessoais do beneficiário e da possibilidade de identificação da irregularidade no recebimento, não se exigindo conhecimento técnico ou jurídico. 5.
No caso concreto, o autor, diagnosticado com transtorno do espectro autista e deficiência intelectual moderada, recebeu o benefício por mais de 20 anos e, mesmo tendo informado a pensão por morte da genitora no CadÚnico em 2018, não teve o benefício suspenso pela autarquia, evidenciando a ausência de má-fé. 6.
O critério da renda familiar per capita, previsto no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, não é absoluto, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do núcleo familiar, conforme fixado pelo STJ no Tema 185. 7.
A condição de vulnerabilidade e a ausência de dolo ou má-fé do beneficiário impõem o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo..
Tese de julgamento: 1.
A devolução de valores pagos indevidamente pela Administração é incabível quando demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário, especialmente nos casos de erro material ou operacional da autarquia. 2.
A condição de boa-fé objetiva pode ser reconhecida quando o beneficiário não tem condições de compreender a irregularidade no pagamento, diante de sua condição pessoal e da conduta da Administração. 3.
O critério objetivo de renda familiar per capita não possui caráter absoluto, devendo ser analisado conforme as circunstâncias concretas do grupo familiar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, §3º; Lei nº 8.213/91, art. 115, II; Decreto nº 3.048/99, art. 154; Decreto nº 7.617/2011, art. 35-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN (Tema 979), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.04.2021; STJ, REsp 2.003.425/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.03.2023; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), Terceira Seção, DJe 18.11.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 422
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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