TRF2 - 5062772-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062772-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA SANT ANNA VIANNAADVOGADO(A): RODRIGO HERMIDA PIRES (OAB RJ108834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RITA DE CASSIA SANT ANNA VIANNA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de sua pensão. Narra que "é beneficiária de PENSÃO paga pela ré desde 05/11/1978 deixada por seu falecido pai Elpidio Vianna – matrícula n. 0996839, conforme comprovam os documentos anexos”.
Sustenta que, “em fevereiro de 2025, a ré suspendeu o pagamento do benefício da autora sob alegação que esta manteve e/ou mantem relação de união estável com o Sr.
Denilson da Cruz Felissimo (CPF 898004517-49)”.
Defende que “a decisão que suspendeu o benefício da autora com base UNICAMENTE em suposta informação do sistema CADÚnico é injusta, arbitrária e ilegal, portando deve ser declarada nula por este Juízo”.
Por fim, "rechaça e nega de forma veemente a alegação da ré de que viva ou tenha vivido em união estável com Sr.
Denilson da Cruz Felissimo”. Contestação da União no evento 9. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora alegue ilegalidade no ato administrativo que cassou a pensão, verifica-se que a matéria necessita de mais subsídios para tal constatação, notadamente em relação à existência ou não de união estável entre ela e o Sr.
Denilson da Cruz Felissimo.
A análise da legalidade do ato impugnado demanda dilação probatória, portanto.
Convém, no momento, prestigiar a presunção de legalidade do ato administrativo. Ainda, a medida antecipatória postulada possui caráter irreversível, uma vez que o imediato restabelecimento da pensão poderá resultar em pagamentos indevidos, cujo ressarcimento à Administração Pública poderia se mostrar de difícil ou até impossível concretização.
A irreversibilidade da medida, portanto, é óbice ao deferimento do pleito urgente, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Assim, fica INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. Defiro a prova oral requerida por ambas as partes (eventos 18 e 25). À Secretaria para pesquisar o endereço de DENILSON DA CRUZ FELISSIMO (CPF *98.***.*51-49). Atendido, voltem os autos conclusos para agendamento da audiência. -
17/09/2025 18:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 18:15
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 15:09
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 09:48
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Pensão
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062772-65.2025.4.02.5101/RJRELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REISAUTOR: RITA DE CASSIA SANT ANNA VIANNAADVOGADO(A): RODRIGO HERMIDA PIRES (OAB RJ108834)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 22/08/2025 - PETIÇÃO -
25/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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21/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:14
Despacho
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21/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062772-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA SANT ANNA VIANNAADVOGADO(A): RODRIGO HERMIDA PIRES (OAB RJ108834) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:28
Despacho
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11/08/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:57
Despacho
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27/06/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CARTA • Arquivo
Anexo • Arquivo
CARTA • Arquivo
Anexo • Arquivo
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