TRF2 - 5008890-98.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008890-98.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: HUGO DE PAULA SILVAADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2. Não constou da sentença prolatada a referência a outras verbas que não "folga indenizada", de modo que não cabe agora, em fase de liquidação do julgado, inovar o título executivo para nele incluir outras rubricas.
Portanto, rejeito os cálculos do apresentados pela parte autora do evento 20, CALC2. 3.
INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), nos termos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (evento 12), conforme determinação do item 3 da decisão do evento 21. Registre-se a juntada das declarações relativas aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 no evento 1, DECL9. 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV (com destaque dos honorários) e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
05/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 17:00
Decisão interlocutória
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22/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 22/06/2025 14:34:26)
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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23/04/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 13:21
Decisão interlocutória
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12/03/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 21:35
Transitado em Julgado - Data: 12/03/2025
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12/03/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 21:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 18:02
Juntada de Petição
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14/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 19:21
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 15:12
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/09/2024 19:48
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 21:23
Juntada de Petição
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16/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 22:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 22:24
Determinada a citação
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30/07/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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