TRF2 - 5022271-78.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022271-78.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA JULIA SOUZA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)AUTOR: MARCOS HEITOR SOUZA FERNANDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059)AUTOR: SANDRA MARA DE SOUZA SALES (Pais)ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente;demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a);exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos; Em seguida, CITE-SE o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar contestação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS juntar aos autos o CNIS, especificamente quanto às planilhas de Consulta Atividades do Contribuinte Individual e a Consulta Recolhimentos, do cônjuge ou companheiro/a da parte autora, a fim de comprovar, se for o caso, eventuais vínculos urbanos do/a mesmo/a. Oportunamente, sendo necessário, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se desde já aos litigantes que as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão independentemente de intimação.
Nada requerido, encaminhe-se ao Gabinete para sentença. -
04/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:45
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:52
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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