TRF2 - 5006257-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:19
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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20/08/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006257-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ILDA DA CONCEICAO SENGO COSTAADVOGADO(A): EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO (OAB RJ114810)ADVOGADO(A): GUSTAVO VAZ PORTO BRECHBUHLER (OAB RJ116901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDA DA CONCEICAO SENGO COSTA, visando à reforma da decisão (evento 25, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5099446-76.2024.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta, em síntese, que “os fatos indicam que já há uma ilegalidade em tese e de per si considerada, independentemente de qualquer conduta prática da Agravante-impetrante, consistente na realização de descontos mensais à uma alíquota superior a que deveria.
Esse fato, por si só, já consubstanciaria o periculum in mora”.
Aduz que “a declaração da inconstitucionalidade da exação pela Suprema Corte no ARE nº 1.327.491, com a edição do Tema RG 1.174/STF/Pleno, já evidencia a manifesta plausibilidade do direito invocado”.
Defende que “a motivação e a legitimidade da Agravante somente passaram a existir a partir de 18 outubro de 2024, quando então o Supremo Tribunal Federal, no leading case em questão, editou o Tema nº 1.174 de Repercussão Geral, de forma a aí sim, exigir-se dos interessados, pronta adequação ao julgado, algo que, repise-se, não ocorreu”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “fazer cessar - imediatamente, a contar da comunicação da r. decisão, nesse sentido, às Autoridades Agravadas - os ilegais DESCONTOS DE IRRF À RAZÃO DE 25% SOBRE PENSÕES E APOSENTADORIAS PERCEBIDAS NO EXTERIOR (VIDE ARE 1.327.491, COM REPERCUSSÃO GERAL SOB O TEMA Nº 1.17) da Agravante”.
DECIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da decisão agravada (evento 25, DESPADEC1): O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. No caso dos autos não se observa o periculum in mora.
De acordo com as cartas de concessão anexadas à inicial, os benefícios da impetrante foram concedidos em 1990 e 2018.
Consta ainda que a impetrante saiu do país em 01/10/2020.
A conclusão a que se chega, ao menos por ora, é a de que o pedido carece de urgência, pois a autora permaneceu inerte por mais de quatro anos. Nesse sentido vale destacar aresto do TRF da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA.
INSCRIÇÃO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO MAGELA DA CUNHA PEREIRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO - RJ, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência requerida. 2.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. 3.
No que tange à ausência dos supracitados requisitos, o Juízo a quo, de forma escorreita, observou que: "O autor levou cerca de quatro meses para buscar a via judicial contra o ato administrativo impugnado e não há norma legal que imponha ao juiz decidir e deferir pedido de medida liminar de urgência ou de evidência só porque o autor assim pediu na inicial.
Se há situação de perigo na demora, o autor colaborou para que se agravasse.". 4.
Ademais, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, considerando-se o tempo decorrido entre a abertura do Processo Administrativo de Fiscalização (2013), a data constante do documento de fl. 46 para o pagamento do valor supostamente devido, do Ofício-Circular 0254/2017 (fl. 05) e o ajuizamento da ação, em março de 2018 (fl. 239 dos autos originários). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004546-76.2018.4.02.0000, POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (Data da publicação: 12/09/2019)(grifos nossos) Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Intimem-se. Em sede de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Eg.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.327.491/SC (Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 21/10/2024, DJe 29/10/2024 - Tema 1.174), sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
No caso em análise, a agravante alega que, por residir em Portugal, vem sofrendo a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) de IRRF sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.779/99, dispositivo esse que, conforme visto, foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte.
Em juízo preliminar, verifico que a documentação acostada à exordial comprova a residência da parte autora no exterior.
Além disso, ainda que de difícil leitura em razão da reduzida dimensão da fonte, é possível identificar a reprodução de extrato de pagamento dos proventos da autora, extraído do site do INSS, relativamente à competência de outubro de 2024, no qual são discriminados os valores percebidos a título de aposentadoria e pensão por morte naquele mês, bem como os correspondentes descontos de IR (evento 1, INIC1, fl. 05).
Nesse sentido, em relação à competência de outubro/2024, sobre o benefício de aposentadoria no valor de R$ 5.498,01, foi realizada a retenção de R$ 1.374,50 a título de IR, equivalente a aproximadamente 25% do total.
Quanto ao benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.940,67, houve desconto de R$ 465,16, igualmente correspondente a cerca de 25%.
Ademais, está presente o periculum in mora, pois os valores recebidos pela agravante a título de aposentadoria e pensão por morte têm natureza alimentar e são essenciais para sua subsistência.
A retenção do Imposto de Renda à alíquota fixa de 25% reduz de forma significativa sua renda mensal, o que pode causar prejuízos imediatos.
Dessa forma, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pela autora, bem como a existência de periculum in mora, motivo pelo qual se impõe a suspensão da retenção do IR à alíquota de 25%, devendo ser aplicada, em substituição, a sistemática de tributação vigente para os contribuintes residentes no Brasil.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal requerida para determinar a suspensão da retenção do IR à alíquota fixa de 25% sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte percebidos pela agravante, devendo ser aplicada, em substituição, a sistemática de tributação vigente para os residentes no Brasil, com observância da tabela progressiva, das respectivas faixas de isenção e das alíquotas graduadas conforme conforme a faixa de rendimento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À agravada para contrarrazões. -
07/08/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 13:04
Expedição de Mandado - Prioridade - 07/08/2025 - TRF2SECOMD
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07/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099446-76.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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06/08/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB09 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:13
Deferido o pedido
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16/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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