TRF2 - 5007527-23.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007527-23.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: REGINA LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CÔMPUTO DE VÍNCULO NA FUNASA.
PROVA DOCUMENTAL E PPP.
RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela segurada contra sentença que revisou aposentadoria por idade, determinando a inclusão de salários de contribuição e vínculos constantes no CNIS, com nova apuração da RMI, sem, contudo, reconhecer integralmente os períodos laborados junto à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) nem a especialidade das atividades exercidas.
A autora requer o reconhecimento de vínculo com o RGPS de 28/09/1994 a 08/07/2011, o cômputo do período de reintegração (07/1999 a 08/2003) e a caracterização de tempo especial pela exposição a agentes nocivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o vínculo mantido com a FUNASA no período de 28/09/1994 a 11/06/2006 pode ser computado como tempo de serviço vinculado ao RGPS; (ii) estabelecer se o período de reintegração entre julho de 1999 e agosto de 2003 tem validade contributiva; (iii) determinar se há comprovação suficiente para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em razão da exposição a agentes nocivos no âmbito da FUNASA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Declaração de Tempo de Contribuição e os contracheques juntados aos autos demonstram a existência de vínculo empregatício com a FUNASA e o recolhimento de contribuições previdenciárias de 28/09/1994 a 11/06/2006, sendo devida a inclusão do período como tempo de serviço no RGPS. 4.
O período de reintegração entre julho de 1999 e agosto de 2003 também apresenta prova do recolhimento das contribuições, razão pela qual deve ser computado como tempo de contribuição. 5.
O PPP emitido pela FUNASA evidencia que a autora exerceu atividades como Guarda de Endemias e Agente de Combate a Endemias, exposta a agentes químicos nocivos (organofosforados, piretróides e biolarvicidas), de forma habitual e permanente, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15 e art. 278, I, da IN INSS nº 77/2015. 6.
A ausência de monitoramento biológico no campo 13.1 do PPP não invalida o documento, pois contém a identificação do responsável técnico e se alinha à orientação da TNU sobre a validade da prova técnica ainda que incompleta. 7.
O benefício aposentadoria por idade deve ser convertido em aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa, conforme previsto no art. 685 da IN nº 77/2015 e à luz do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 8.
A documentação relativa ao tempo de serviço na FUNASA foi devidamente apresentada na via administrativa, razão pela qual o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 25/01/2017. 9.
Impõe-se a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente, considerando que entre a DER, em 25/01/2017, e a data de ajuizamento da ação, em 18/07/2022, houve o transcurso do prazo de cinco anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O período integral de 28/09/1994 a 08/07/2011, laborado na FUNASA, deve ser computado como tempo de contribuição ao RGPS, desde que comprovado o vínculo e os recolhimentos devidos. 2.
As atividades exercidas pela autora nesse período caracterizam tempo especial, por exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, sendo devida a conversão em tempo comum para fins de aposentadoria. 3. É cabível a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, com base no direito ao melhor benefício e no princípio da fungibilidade, quando preenchidos os requisitos legais. 4.
Apresentada a documentação necessária no processo administrativo anterior à DER, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, II, e 58, §§ 1º e 3º; CPC, art. 86, parágrafo único; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, I, e 685; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel.
Min.
Ayres Britto, DJe 26.08.2013 (Tema 334); STJ, REsp 1.614.874/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques (Tema 1.124); STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria vencidos, em parte, o Desembargador Federal JÚLIO DE CASTILHOS e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, dar provimento à apelação interposta por REGINA LIMA DOS SANTOS, para condenar o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por idade nº 41/178.896.131-2, com a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, conforme tabela anexada ao voto divergente, destacando, contudo, não se aplicar ao caso o Tema 1.124/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 14:43
Sentença desconstituída - por maioria
-
18/08/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Sentença desconstituída - 08/08/2025 18:56:26)
-
14/08/2025 15:24
Juntado(a)
-
07/08/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:15 a 08/08/2025 12:59</b>
-
24/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver nova divergência, como disposto no art. 6º, §3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 4) Caso haja apresentação de nova divergência, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 8.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007527-23.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: REGINA LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
23/07/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
-
23/07/2025 23:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 23:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:15 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 13:25
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB01 -> SUB1TESP
-
18/07/2025 11:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB1TESP -> GAB01
-
17/07/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
11/06/2025 16:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
11/06/2025 16:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
07/05/2025 14:24
Juntada de Petição
-
07/08/2024 06:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
06/08/2024 16:15
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
-
06/08/2024 14:30
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
05/08/2024 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/08/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
05/08/2024 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
05/08/2024 15:10
Despacho
-
02/08/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005599-92.2025.4.02.5001
Quatru'S Industria de Granitos LTDA
Gerente Regional - Agencia Nacional de M...
Advogado: Sergio Augusto Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008940-29.2025.4.02.5001
Maximilian Gabriel Beermann
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Daniela Covre Possatti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001617-13.2025.4.02.5117
Maria Alice Pereira Gomes Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067912-80.2025.4.02.5101
Elaine Mello Monteiro
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Advogado: Daniele Feitosa de Franca Domingues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007527-23.2022.4.02.5118
Regina Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2022 15:17