TRF2 - 5058109-10.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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18/09/2025 14:58
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058109-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MARCO TULIO BARROSO VILARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155)ADVOGADO(A): HAYANNE PAOLA SILVA MAIA SANTOS (OAB RJ199150)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. FIES.
CARÊNCIA ESTENDIDA.
ART. 6º-B §3º DA LEI Nº 10.260/2001.
FNDE.
BANCO DO BRASIL.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ARTS. 114 E 115 DO CPC. - O FNDE possui legitimidade ad causam passiva, porquanto desempenha o papel de agente operador do FIES, obrigação esta que se mantém, pelo menos, até que se conclua a transição prevista no art. 20-B da Lei nº 10.260/2001 e no art. 12, § 3º, da Portaria Normativa nº 209 do MEC, expedida em 7 de março de 2018, permanecendo ainda como administrador dos ativos e passivos do fundo mesmo após o advento da Lei nº 13.530/2017, tendo em vista a delegação desta atribuição, ocorrida com a edição da Portaria Normativa nº 80 do MEC, em 1º de fevereiro de 2018. - Figurando o Banco do Brasil como agente financeiro no contrato de financiamento estudantil celebrado, é evidente sua legitimidade passiva na demanda que versa sobre a concessão do benefício previsto no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, haja vista que eventual prorrogação do período de carência contratual produzirá efeitos diretos perante essa instituição financeira, à qual também competirá o cumprimento da obrigação de fazer postulada na petição inicial, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa do MEC nº 7/2013. - As solicitações de carência estendida são processadas por meio do sistema específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde (FIESMED), ao qual compete a análise preliminar dos requisitos para a concessão do benefício, cabendo ao FNDE, em momento posterior, notificar o agente financeiro para a efetivação da medida requerida, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 203/2013. - Apelação do FNDE provida para anular a sentença.
Apelações do autor e do Banco do Brasil julgadas prejudicadas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do FNDE para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que se possibilite à parte autora a emenda à petição inicial, com a consequente integração da União à lide.
Apelação do autor e do Banco do Brasil julgadas prejudicadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5058109-10.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058109-10.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCO TULIO BARROSO VILARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262)ADVOGADO(A): JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155)ADVOGADO(A): HAYANNE PAOLA SILVA MAIA SANTOS (OAB RJ199150)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf.
Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 20/08/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral). -
07/08/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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07/08/2025 02:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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07/08/2025 02:14
Despacho
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05/08/2025 13:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/08/2025 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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05/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 8
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16/07/2025 15:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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15/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/07/2025 18:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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