TRF2 - 5002019-06.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
11/08/2025 20:27
Juntada de Petição
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002019-06.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA TAVARES TEIXEIRA (OAB RJ258565)ADVOGADO(A): BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ223201)ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA MEDEIROS DE VASCONCELLOS (OAB RJ217322) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009).
Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos pelo INSS, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade.
Intime-se o INSS para juntar, em 10 (dez) dias, os laudos das perícias realizadas na parte autora.
Designo o dia 08 de OUTUBRO de 2025, às 17:00 horas, para a realização de perícia, a ser efetivada no consultório da perita, situado na Rua Conde de Bonfim, 422, sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, pela perita ora nomeada Drª. FATIMA CRISTINA RIBEIRO RODRIGUES FERREIRA(Oftalmologista), cujos honorários desde já fixo, de acordo com a Portaria Conjunta CJF /MPO Nº 2, de 16/12/2024, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais).
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que for realizada a perícia.
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
ATENÇÃO: Além de responder aos quesitos abaixo, o perito deve responder e pontuar segundo os critérios da tabela de pontuação dos formulários 5.C e 4 contidos no anexo da Portaria Interministerial nº 1 de 24 de janeiro de 2014.
Link da Portaria: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20506625 Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, cujo link segue abaixo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo: 2.
Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome da parte autora: b) Estado civil: c) Sexo: d) Identificação (RG/CTPS/CNH etc): e) Data de nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial (Nome e CRM): c) Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade (incluir gestual laboral): f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS (quesitos do Juízo - LEI COMPLEMENTAR 142/2013): a) Se aplicável: qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? É possível afirmar que possui prazo mínimo de 2 anos? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional ou da atividade habitual da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. (Link da portaria: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20506625) h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. (Link da portaria: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20506625) i) Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Determino que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo ou Manual em formato PDF abaixo indicados, sob pena de não consideração de seus quesitos.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogado O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da perícia.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Intimem-se o perito e as partes.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, CITE-SE e INTIME-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e sobre o laudo pericial.
Não havendo impugnação, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 29, Capítulo V e Anexo I, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Havendo proposta de acordo, dê-se nova vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o (a) autor (a) do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia designada.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
05/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 09:05
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 19:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA <br/> Data: 08/10/2025 às 17:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRª. FÁTIMA CRISTINA FERREIRA - Rua Conde de Bonfim, 422, sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ <br/>
-
04/08/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:58
Determinada a intimação
-
22/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5051117-33.2024.4.02.5101
Ednalva Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005972-45.2024.4.02.5006
Bento Adeodato Porto
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000309-20.2010.4.02.5160
Maria Lucia Menegazzo Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcus Vinicius da Rocha Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2010 18:35
Processo nº 5002528-65.2024.4.02.5115
Francisco Feo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0000881-35.2008.4.02.5163
Caixa Economica Federal - Cef
Sueli Estevez Alonso Garcia
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2023 13:39