TRF2 - 5005351-17.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005351-17.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILLA MARIA COSTA CAMPOS DO CARMOADVOGADO(A): RENATA SOUZA SANTOS (OAB RJ180283) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça. 2. Intime-se a parte autora para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovante de residência atual e em seu nome, observada a ineficácia do documento de evento 1, END4, expedido em data muito anterior a do ajuizamento da presente demanda (19/06/2023).
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
17/09/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 08:56
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005351-17.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CAMILLA MARIA COSTA CAMPOS DO CARMOADVOGADO(A): RENATA SOUZA SANTOS (OAB RJ180283) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista que a parte autora requer a rescisão do contrato de financiamento imobiliário (valor do imóvel: R$ 146.001,88), cumulada com a reparação por danos materiais e morais (R$ 24.912,26), retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 170.914,14. 2 - Considerando que é pacífico o entendimento de ser relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, expressa no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado e considerando, principalmente, o valor das custas no âmbito da Justiça Federal que é de apenas 1% (um por cento) sobre o valor da causa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 854,57 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art.290 do NCPC.
No mesmo prazo, poderá trazer documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente, a fim de que possa ser reapreciado seu pedido de gratuidade de justiça.
A título exemplificativo, podem ser acostados, como comprovantes, os seguintes documentos: 1) declaração de ajuste anual de imposto de renda; 2) contas de luz, telefone, internet, tv por assinatura; 3) extratos de todas as contas bancárias, bem como dos investimentos e aplicações financeiras; 4) carteira de trabalho; 5) contracheques.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial. -
01/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:01
Determinada a intimação
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01/08/2025 05:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 04:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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