TRF2 - 5002030-35.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 17:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/09/2025 17:14
Determinada a citação
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12/09/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002030-35.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: RAFAEL MARTINS DE AGUIARADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS DE AGUIAR (OAB RJ124218)AUTOR: OSVALDELIM TEIXEIRA BILLEADVOGADO(A): RAFAEL MARTINS DE AGUIAR (OAB RJ124218) DESPACHO/DECISÃO O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil. Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Intime-se a parte autora, com base no Enunciado 10 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se expressamente quanto à renúncia ao limite de alçada dos JEF, sob pena de extinção.
O termo de renúncia deve ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes para renunciar.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
A procuração juntada aos autos não dá poderes ao patrono para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Após, voltem conclusos. -
05/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:08
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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