TRF2 - 5001330-90.2024.4.02.5115
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:34
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001330-90.2024.4.02.5115/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: MARIANE DE REZENDE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TEGNO CARNEIRO DE FREITAS ROCHA (OAB RJ224931) TRIBUTÁRIO. imposto sobre importação. Decreto-Lei n.º 1.804/1980.
ISENÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET EM VALOR QUE a AUTORA demonstra SER INFERIOR US$50.00 (cinquenta dólares americanos). AUTORA QUE COMPROVA CUMPRIR OS REQUISITOS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A IMPORTAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença nos moldes da fundamentação.
Sem custas.
Condeno a União vencida em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/09/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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18/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 19:41
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001330-90.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARIANE DE REZENDE RAMOSADVOGADO(A): TEGNO CARNEIRO DE FREITAS ROCHA (OAB RJ224931)SENTENÇADISPOSTIVO Ante o exposto: 1 - EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido direcionado à ECT - Empresa Brasileira De Correios e Telégrafos. 2- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar indevida a exigência do imposto de importação sobre a mercadoria adquirida pela autora (DIS 230060178938 ? evento 1, ANEXO9) e condeno a União/Fazenda Nacional a devolver o valor do respectivo tributo pago (evento 1, ANEXO10).
Os valores deverão ser corrigidos com base na taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95). 3 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral; Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, oficie-se à empresa de vinculação do autor para ciência e adoção das providências necessárias.
Após, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, cadastre-se o RPV e dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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14/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:33
Juntada de Petição
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 22:44
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:26
Juntada de Petição
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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26/08/2024 14:33
Juntada de Petição
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15/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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05/07/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 10:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT - EXCLUÍDA
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05/07/2024 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 18:57
Determinada a citação
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25/06/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 12:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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24/06/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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