TRF2 - 5077417-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077417-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAIS CRISTINA BENITES VAZADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO O pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: Informativo 1005 STF).
De toda sorte, a documentação juntada no Evento 10 apenas reforça a narrativa apresentada na peça inicial, a qual carece do contraditório e da devida dilação probatória, a fim de se apurar as razões para atos administrativos ora impugnados e de se formar juízo acerca da sua legalidade. Assim, a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo o inconformismo com a decisão denegatória da tutela provisória ser objeto de recurso próprio, previsto no ordenamento jurídico vigente.
Portanto, a decisão do Evento 5 se mantém por seus próprios fundamentos, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Intime-se para ciência. -
15/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:01
Decisão interlocutória
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5077417-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TAIS CRISTINA BENITES VAZADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TAIS CRISTINA BENITES VAZ, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a sua reintegrada às fileiras militares na condição de agregada/adida com todos os reflexos administrativos.
Em suma, alega que a Administração Militar a licenciou do Serviço Ativo da Marinha ilegalmente, uma vez que, considerada incapaz pelo especialista em psiquiatria, mesmo liberada pela equipe responsável por tratamento prévio de lesão ortopédica, obteve o somatório de 60 dias de Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insurge-se a autora contra o ato de seu licenciamento, ocorrido por conveniência do serviço, conforme Portaria 750, de 22.07.2025 (Evento 1.10), requerendo sua reintegração na condição de adido ou de agregada.
No caso, em exame preliminar, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela.
Sabe-se que se tratando de militar temporário, o ato de licenciamento de ofício tem natureza discricionária.
Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento, em regra, não se submete ao controle do Poder Judiciário.
Cabe ao Judiciário exercer o controle apenas sobre os atos da Administração em desconformidade com a lei.
Com efeito, nesta análise preambular, não vislumbro qualquer ilegalidade no ato de licenciamento da militar temporária, cabendo ressalvar que o militar acometido de alguma doença encontra-se acobertado pelo art. 50, IV, "e", da Lei n. º 6.880/80, que lhe assegura a assistência médico-hospitalar, sem a ressalva de sua condição como temporário ou de carreira.
Isto posto, consigno que não cabe, na hipótese, a reintegração da autora na condição de agregado ou adido, cabendo, para fins de deslinde da questão, conceituar os dois institutos: - agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número (art. 80); sinalizando que o militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo, dentre outras razões, por: “ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento”; “haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria” ou “ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma” (art. 82, I, II e V, do Estatuto dos Militares); - adição (ou “passar a adido”) é o “ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados no próprio ato” (art. 3º do Decreto 57.654/66); No caso em tela, a situação da autora não se inclui dentre as hipóteses previstas no Estatuto Militar, que autorizam a agregação do militar da ativa, na medida em que a militar não foi afastada do serviço ativo por ter sido “julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento”; não ultrapassou “1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria” e, tampouco, tinha tramitando processo de sua reforma, por “ter sido julgado incapaz definitivamente”.
Na hipótese, a autora foi desligada do serviço militar por conveniência do serviço.
Ainda que se pudesse considerar a autora como inserida nas hipóteses previstas para o adido, não haveria direito de reintegração ao serviço militar, posto que o adido apenas será mantido na Organização militar para fins específicos, mas sem recebimento de remuneração, haja vista que o militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, já que o licenciamento motiva a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas.
Veja-se que o pedido liminar da autora, nos autos, não é de receber assistência médico-hospitalar pela Organização Militar, mas de ser reintegrada ao serviço militar, mediante anulação do ato de licenciamento para tratamento de saúde.
Assim, para o alcance integral do mérito da alegação da parte autora, imperioso que se faça o devido contraditório, com necessária dilação probatória, em especial com a produção de provas sob o crivo da ampla defesa.
Ademais, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Cite-se.
P.I. -
04/08/2025 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Petição
-
31/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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