TRF2 - 5004275-52.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:43
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004275-52.2025.4.02.5006/ES AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANT ANA NUNESADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES SANTOS (OAB ES040156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARIA DAS GRACAS SANT ANA NUNES, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
30/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:17
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
30/07/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:31
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
29/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001706-15.2024.4.02.5006
Ozelia Ursulina da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 06:19
Processo nº 5032994-93.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Distribuidora de Alimentos Flor e Mar Lt...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/10/2024 15:14
Processo nº 5030900-75.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Uniest - Educacional Centro-Leste S/C Lt...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 10:47
Processo nº 5003432-72.2025.4.02.5108
Carlos Alberto Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozilma de Souza Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003482-31.2025.4.02.5001
Alessandro Araujo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Becalli Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 10:14