TRF2 - 5003267-28.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003267-28.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSANGELA BELIZARIO MATHIASADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Defiro a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias. Cumprida a emenda, intime-se o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde-NAT para que, no prazo de 3 dias, preste parecer.
Intimem-se. -
31/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:00
Despacho
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31/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003267-28.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSANGELA BELIZARIO MATHIASADVOGADO(A): VALDEMILSON SODRE MELLO (OAB RJ165075) DESPACHO/DECISÃO ROSANGELA BELIZARIO MATHIAS move procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, MUNICÍPIO DE RIO BONITO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 400mg (2 frascos), para tratamento de câncer de mama (CID C50, estadiamento IV, com progressão de doença óssea).
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Da Competência Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Assim, o STF estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público, no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243).
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234, de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim como sintetizando as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, cujo trecho abaixo se reproduz: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
Se inserem no limite de alçada fixado no RE 1366243/SC os medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1.
Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...) Ainda se inserem na mesma regra dos medicamentos não incorporados, aqueles já incorporados às políticas públicas mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite: (...) 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...) Dito isso, resta verificar se no presente caso se mantém a competência da Justiça Federal.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 34.335,96, correspondente ao custo de dois frascos do medicamento, e informou que o uso deve ser contínuo, a cada 6 semanas.
No entanto, o valor apresentado não foi obtido com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme determinado pelo STF.
Para aferir a competência deste juízo, é imprescindível que o valor da causa reflita o custo anual do tratamento, calculado segundo os critérios da CMED.
Assim, a parte autora deve esclarecer o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG) situado na alíquota zero, divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, incluindo a dosagem exata, frequência de administração e duração estimada do tratamento.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) trazendo aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) adequando o valor da causa e demonstrando a competência da Justiça Federal, devendo, para tanto, apresentar o custo anual do tratamento com o fármaco Pembrolizumabe 400mg, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com alíquota zero, conforme tabela da CMED, juntando aos autos o respectivo comprovante. c) comprovar a solicitação do medicamento na via administrativa, anexando cópia do protocolo do pedido formulado perante um dos entes públicos (União, Estado ou Município) e a respectiva negativa expressa ou prova da omissão na resposta, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. d) anexe laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, contendo a descrição do quadro clínico e a fundamentação da urgência; e) Promova a juntada de seu prontuário médico, bem como de laudos e exames médicos realizados, conferindo, desse modo, maiores elementos acerca de seu atual estado de saúde; f) Aduza as razões pelas quais foram prescritos especificamente os medicamentos objeto da presente demanda, e a impossibilidade de substituição por tratamento alternativo que esteja integrado aos protocolos internos da UNACON que atende a parte autora, ou mesmo tratamento alternativo que integre os protocolos de outra instituição integrante ou conveniada ao SUS, trazendo aos autos as provas pertinentes (item "c" do Tema 1.234 do STF); g) Aduza as razões pelas quais reputa ilegal a não incorporação dos medicamentos pleiteados nos protocolos internos do UNACON, trazendo aos autos as provas pertinentes (item "b" do Tema 1.234 do STF) h) Aduza e comprove, à luz da medicina baseada em evidências, acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos medicamentos pleiteados, com o necessário respaldo de evidências científicas de alto nível, isto é, apenas ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (item "d" do Tema 1.234 do STF).
Cumprida a emenda, considerando-se que se está a tratar de tutela judicial do direito à saúde, e diante da alegada urgência na obtenção da medicação, intime-se o Núcleo de Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Saúde-NAT para que, no prazo de 3 dias, preste parecer.
Intimem-se. -
05/08/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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