TRF2 - 5077074-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 19:15
Juntada de Petição
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 16
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077074-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO GABRIEL TAVARES FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES COUTINHO FILHO (OAB RJ237162) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade neuropediatria ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, este Juízo passa a adotar os modelos de quesitação padronizados mencionados no Ofício Circular TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, para a realização de perícia médica em casos de pedido de BPC/LOAS envolvendo pessoas com deficiência, os quais são disponibilizados em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
Segundo o referido Ofício Circular, foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, com a adoção da metodologia consagrada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e por diversos índices utilizados não só no Brasil, mas em todo mundo, em que são estabelecidos uma série de domínios, funções e atividades relevantes, sendo mensurada a funcionalidade em cada uma das avaliações, a partir de um qualificador de gravidade, intensidade ou extensão baseado em métrica pré-estabelecida.
O(a) médico (a) perito(a) deverá utilizar o formulário eletrônico que traz quesito conclusivo, disponível por meio do link abaixo indicado: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O médico perito deverá, também, responder a eventuais quesitos cadastrados pelas partes.
A instrução do processo que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência deve orientar-se de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, bem como da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, observados os aspectos do artigo 2º, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - i. acometimento de funções orgânicas e/ou estruturas do corpo; ii. fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; iii. impacto nas atividades de participação social.
Nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Elaborado o laudo, requisitem-se os honorários periciais. Caso a parte autora preencha o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Caso contrário, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ENZO GABRIEL TAVARES FERNANDES <br/> Data: 01/10/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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19/08/2025 10:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJA-RJ)
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19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:45
Determinada a intimação
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15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077074-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ENZO GABRIEL TAVARES FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES COUTINHO FILHO (OAB RJ237162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (09/12/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 718.049.002-5), pelo motivo: "não comparecimento na avaliação social".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Junte, também, informações sobre o genitor do autor, esclarecendo se ainda reside junto ao seu núcleo familiar e, em caso negativo, informe se este paga alimentos ou se há ação de alimentos em curso.
Esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada.
Cumprido, voltem conclusos. -
05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:32
Determinada a intimação
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03/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/07/2025 13:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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31/07/2025 00:27
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ237162
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30/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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