TRF2 - 5002336-58.2021.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 18:53
Determinada a intimação
-
11/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/09/2025 16:27
Juntada de Petição
-
10/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002336-58.2021.4.02.5109/RJ AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora nos eventos 88 e 42, no sentido de que "o interesse no prosseguimento da presente demanda restringe-se a apenas dois acessos", reconsidero parte da decisão saneadora (evento 81) - apenas no que toca à determinação de prova pericial - para que passe a constar: 2) DETERMINO a produção de prova pericial nos acessos Km 330+691 = atual km 336+563 e Km 330+139 = atual km 336+037, reputados por irregulares. Preclusa esta decisão, prossiga-se nos termos da decisão proferida no evento 81.
Intimem-se. -
09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:13
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
21/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002336-58.2021.4.02.5109/RJ AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A contra MUNICÍPIO DE RESENDE objetivando que a parte ré regularize os acessos descritos na inicial ou, alternativamente, que seja autorizado o fechamento dos acessos existentes, hipótese na qual o réu deverá implementar obras dentro do Município de modo a não isolar os moradores/comerciantes.
Em síntese, afirma a autora que o réu procedeu à abertura e mantém abertos acessos à rodovia BR-116 em situação irregular, precária, em desconformidade com as normas técnicas e sem autorização pelo poder concedente.
Alega que enviou duas notificações ao réu e que em 19/02/2020 foi realizada reunião entre as partes na qual foi esclarecida a irregularidade dos acessos e a necessidade de adequação, mas até o momento não foi adotada qualquer providência pela parte ré.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1).
Custas recolhidas (evento 6).
Intimada, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) informa que não possui interesse em ingressar na demanda (evento 16).
No evento 18, foi proferida decisão declarando a incompetência deste Juízo e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Comunicação eletrônica, no evento 29, informando que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 5012001-02.2021.4.02.0000.
No evento 40, foi informado o teor da decisão proferida em Agravo de Instrumento, em que foi reconhecido o interesse jurídico da ANTT no feito e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação.
No Evento 42, a Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A manifestou interesse em suceder a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A no polo ativo da presente ação, considerando que a concessão atribuída à primeira se encerrou em 28/02/2022, com a administração do trecho sendo assumida pela Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A a partir de 01/03/2022.
Decisão que que determinou a substituição da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A pela Concessionária do Sistema Rio-São Paulo S/A no polo ativo da presente ação, no evento 47.
O réu apresentou contestação alegando preliminarmente coisa julgada no tocante ao acesso localizado no Km 312+075 conhecido como “Acesso Oeste” que já foi objeto de ação judicial que se encontra em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0500133-64.2015.4.02.5109) - evento 62.
A parte autora se manifestou em réplica (evento 69).
A parte ré requer produção de prova pericial (evento 72).
Manifestação da ANTT (evento 79). É o necessário.
Decido.
Quanto à preliminar de coisa julgada alegada pelo réu, constata-se que de fato foi prolatada sentença nos autos do processo nº 0500133-64.2015.4.02.5109, transitada em julgado, julgando parcialmente procedente o pedido da Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A para determinar que o Município de Resende elabore e apresente, no prazo de 90 dias, projeto a ser submetido à apreciação e aprovação da ANTT, destinado a adaptar o denominado "acesso oeste" a sua real e efetiva demanda, qual seja, o tráfego irrestrito de veículos, bem como a executar, no prazo de 01 ano, as obras necessárias.
Na hipótese, restou configurada a coisa julgada, considerando que já foi proferida sentença de mérito transitada em julgado no processo nº 0500133-64.2015.4.02.5109.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a preliminar arguida em contestação. 2) DETERMINO a produção de prova pericial nos acessos reputados por irregulares (exceto o acesso Km 312+075 conhecido como “Acesso Oeste”), uma vez que esta é adequada e suficiente para o deslinde da causa. 3) À Secretaria para nomeação de Engenheiro de Tráfego para atuar como perito neste feito. 4) Realizada a designação do profissional, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC): i.
Arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; ii.
Indicar assistente técnico; iii.
Apresentar quesitos. iv) Cumprido o item III, intime-se o perito para ciência da nomeação, análise dos autos, bem como apresentação da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 5) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito dos honorários periciais arbitrados. 6) Comprovado o depósito, INTIME-SE o(a) perito(a) para designar data e hora para o início dos trabalhos, com um prazo mínimo de 20 dias úteis, a fim de cientificar as partes.
Ressalte-se que a perícia deve ser designada em dias úteis e em horário comercial.
Faculto a presença dos assistentes técnicos no ato da perícia. 7) O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando os quesitos formulados pelas partes e os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: 1º Quesito: Queira o Sr.
Perito descrever o local onde estão situadas as construções/acessos irregulares descritos na inicial, bem como as características principais de tais construções, especialmente a sua dimensão, idade aproximada e utilização. 2º Quesito: Tais construções/acessos encontram-se situadas dentro dos limites da faixa de domínio ou da área não-edificante anexa à rodovia BR-116? Esclarecer com base em que elementos a conclusão é obtida. 3º Quesito: Os acessos objeto do processo servem a apenas um imóvel ou a mais de um imóveis? Referir os imóveis servidos pelos acessos e seus respectivos proprietários/usuários. 4º Quesito: Os imóveis servidos pelos acessos descritos na inicial possuem saída para outras vias? Descrever, em caso positivo, informando se é possível a entrada e saída de pedestres e veículos por vias alternativas. 5º Quesito: A utilização ordinária dos acessos implica risco à segurança da rodovia ou de seus usuários? É possível apurar prejuízo ao tráfego existente na rodovia, em razão da localização dos acessos ao imóvel e sua utilização regular? 6º Quesito: É viável a construção de novos acessos ou a regularização dos já existentes, em conformidade com as normas técnicas da ANTT/DNIT? 7º Quesito: Quais as exigências administrativas que não se mostram atendidas pelo acessos descritos na inicial? É materialmente possível seu atendimento, no caso concreto? 8º Quesito: O local onde está situada a construção/acesso sujeita-se à risco decorrente de desastres naturais ou de acidentes na rodovia? 9º Quesito: Deverá o perito instruir o laudo com fotografias dos acessos e construções e da área de seu entorno, bem como com croqui com as medições apuradas, de modo a permitir vislumbrar a localização dos acessos em relação à rodovia.
Ressalte-se que, em sendo necessário, o perito, como auxiliar do juízo, possui a prerrogativa de consultar e extrair cópias de documentos pertinentes ao objeto da perícia junto aos entes envolvidos, como contratos e projetos, independente de ordem judicial específica nesse sentido. 8) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1o, do CPC. 9) Em seguida, havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, que deverão ser apresentados na forma de quesitos, INTIME-SE o perito para complementar o laudo, em 30 (trinta) dias. 10) Com o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 11) Não havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo pericial, providencie a secretaria o pagamento dos honorários periciais depositados. 12) Dê-se ciência ao MPF.
Intimem-se. -
05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 09:32
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
11/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 18:13
Despacho
-
10/04/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
14/11/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/11/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 16:28
Determinada a intimação
-
04/11/2024 22:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A - EXCLUÍDA
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/10/2024 21:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
20/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
11/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
05/09/2024 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/09/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/09/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2024 20:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 20:55
Determinada a intimação
-
02/09/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2024 16:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50120010220214020000/TRF2
-
22/03/2024 07:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50120010220214020000/TRF2
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Petição
-
24/01/2024 17:08
Juntada de Petição
-
15/01/2024 17:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120010220214020000/TRF2
-
30/10/2023 11:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50120010220214020000/TRF2
-
18/01/2022 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/11/2021 06:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2021 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/10/2021 08:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2021 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/09/2021 20:17
Despacho
-
10/09/2021 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2021 17:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
30/08/2021 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2021 16:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50120010220214020000/TRF2
-
25/08/2021 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2021 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
24/08/2021 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 20:57
Decisão interlocutória
-
24/08/2021 17:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50120010220214020000/TRF2
-
16/08/2021 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2021 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2021 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/07/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2021 16:00
Declarada incompetência
-
29/07/2021 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2021 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2021 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/07/2021 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 21:22
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
16/07/2021 14:04
Despacho
-
15/07/2021 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2021 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2021 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2021 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2021 13:52
Despacho
-
08/07/2021 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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