TRF2 - 5002690-68.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:19
Expedição de Carta pelo Correio
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18/09/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 13:23
Determinada a intimação
-
12/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002690-68.2025.4.02.5004/ES AUTOR: BRUNA TEIXEIRA DE SOUSA PADILHAADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)ADVOGADO(A): JARDEL SOARES LUCIANO (OAB SC054362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRUNA TEIXEIRA DE SOUSA PADILHA em face do(a) MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso superior.
Registro que o julgamento das causas que versem sobre expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas, segundo o Supremo Tribunal Federal (tema 1154 STF), é de competência da Justiça Federal.
Dessa forma, deve a parte autora emendar a petição inicial a fim inserir a União Federal no pólo passivo. Esclareça-se que a Instituição MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA é, também, legítima para figurar no polo passivo, mas em litisconsórcio necessário com o ente público titular da competência para a expedição pleiteada.
Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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