TRF2 - 5029225-77.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029225-77.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ADILSON COUTINHOADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 08/04/1997 a 21/01/2000, na empresa BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, 12/12/2001 a 27/07/2007, na empresa PLAMONT – PLANEJAMENTO, MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, 01/01/2013 a 02/07/2020, na empresa VALE S/A, que somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS de 27/01/1994 a 06/05/1996, 15/08/2007 a 31/12/2012, 03/07/2020 a 20/12/2020, 21/12/2020 a 04/11/2021, 01/01/2023 a 23/11/2023, pela exposição aos agentes nocivos ruído, agentes químicos, além do limite previsto em lei, para fins de concessão da aposentadoria especial desde 12/04/24.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Afirma que o INSS não reconheceu os períodos laborados em atividade especial, o que impediu o reconhecimento da aposentadoria pretendida.
Registra a parte autora que trabalhou sempre exposta a agentes nocivos à saúde, acima do autorizado pela legislação em vigência.
Contestação, evento 9.
Réplica, evento 22.
Pois bem.
Diante da controvérsia acerca da especialidade do trabalho, DETERMINO a realização da perícia nos autos. 1 - Deverá a Secretaria intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo o endereço para realização da perícia nos autos, inclusive o setor de trabalho. 2 - Em seguida, deverá a Secretaria nomear profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho para realização de prova pericial no feito, para fins de verificar se o autor esteve submetido ao ruído e agentes químicos, tais como fumos metálicos (cobre, ferro, manganés), benzeno, tolueno, xileno, poeira mineral de sílica, monôxido de carbono, vibração, radiação não ionizante, dentre outros agentes nocivos à saúde,.nos períodos de 08/04/1997 a 21/01/2000, na empresa BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, 12/12/2001 a 27/07/2007, na empresa PLAMONT – PLANEJAMENTO, MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, 01/01/2013 a 02/07/2020, na empresa VALE S/A, de modo habitual e permanente.
Deverá informar se a submissão se deu acima do limite de tolerância admissível na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, bem como se fazia uso de EPI eficaz, devendo descrever as atividades realizadas pelo demandante neste período.
Ainda, deverá esclarecer ao Juízo se a carga horária de trabalho seria suficiente para caracterizar a nocividade.
O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Fixo os honorários no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/14, com as alterações do Anexo Único da Resolução do CJF nº 957/25.
Nesse passo, deverá a Secretaria proceder aos atos necessários ao cumprimento da decisão, valendo-se da forma mais célere disponível (intimação eletrônica por evento no sistema e-proc), observando a sequência: 3.
Intimar as partes desta decisão e, caso queiram, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).
Prazo de 15 dias; 4.
Indicar e nomear o profissional na especialidade Engenheiro de Segurança do Trabalho, dentre as opções disponíveis no sistema AJG, considerando a que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça; Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir o procedimento, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada ou cancelada pelo sistema. 4.
Intimar o perito, por e-mail ou telefone, para cientificá-lo de sua nomeação e de que deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia.
A Secretaria deverá encaminhar os quesitos e o endereço atualizado da empresa, bem como diligenciar junto ao perito do juízo a data para realização da perícia. 5.
Intimar as partes da data da perícia e para acompanharem in locum o perito na realização do ato (sem prazo). A intimação deverá ocorrer por evento no sistema.
Advirto que é das partes a responsabilidade de cientificar os assistentes técnicos da data e local da perícia, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito judicial para apresentação do laudo.
O perito do juízo deverá diligenciar diretamente junto à(s) empresa(s) do local de realização da perícia a comunicação da data e horário da mesma, para fins de autorização dos interessados (partes e respectivos advogados) para o acompanharem in loco na realização do ato pericial.
A presente decisão poderá servir como ofício, a fim de facilitar a comunicação do perito com a empresa. 5.
Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 6.
Havendo impugnação ou questionamentos pelas partes, intimar o perito para esclarecimentos ou laudo complementar.
Prazo de 15 dias.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 7.
Com a resposta, as partes devem ser novamente intimadas.
Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS.
A intimação deverá ocorrer por evento no sistema. 8. Não havendo impugnação e outros requerimentos de provas, abrir conclusão para sentença. Autorizo o pagamento do perito após a sentença, independentemente de nova decisão. -
05/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 09:24
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:14
Determinada a intimação
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27/06/2025 09:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/12/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/12/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 07:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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09/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/09/2024 18:58
Juntada de Petição
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/09/2024 14:33
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/09/2024 23:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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