TRF2 - 5034830-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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19/08/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 10:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034830-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIMERY BATISTA GARCIAADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)ADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista o requerimento do INSS (evento 41.1), defiro a realização da avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Elizabeth Silva Nóbrega para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo (e do INSS no evento 34.1): 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a diligência, requisitem-se os honorários periciais e dê-se vista às partes sobre a avaliação social.
Caso haja proposta de acordo, deverá a parte autora ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:21
Determinada a intimação
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15/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO13S)
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034830-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIMERY BATISTA GARCIAADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)ADVOGADO(A): JUNIOR MOISES PEGORINI (OAB PR092810) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerido pelo INSS no evento 41, PET1, retornem-se os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Caso seja juntada proposta posteriormente e sendo este o entendimento das partes e juízo, os autos poderão retornar a este Centro para finalização do acordo. -
07/08/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:21
Despacho
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04/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:04
Despacho
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25/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:01
Despacho
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10/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13S para CEJUSCRIOA)
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10/07/2025 15:21
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/07/2025 15:39
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 08:26
Juntada de Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 14 e 15
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15/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDIMERY BATISTA GARCIA <br/> Data: 08/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQ
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12/05/2025 12:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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12/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 10:39
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:28
Juntada de Petição
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01/05/2025 15:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 16:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 15:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 10:31
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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28/04/2025 21:17
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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