TRF2 - 5003569-48.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:36
Determinada a intimação
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15/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003569-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ VAGNER MOURA DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA DA LUZ (OAB RJ204245) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
29/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003569-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ VAGNER MOURA DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a perícia já foi realizada e os honorários periciais serão em breve processados e pagos, reitere-se a intimação da parte autora, via sistema informatizado para cumprir integralmente o despacho do evento 24, em 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Pelos mesmos motivos, determino, ainda, a intimação pessoal da parte autora, por carta, com aviso de recebimento, para ciência e cumprimento do despacho do evento 24, no mesmo prazo. -
18/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:13
Determinada a intimação
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18/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003569-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ VAGNER MOURA DE SOUZAADVOGADO(A): LUANA REBECA SILVA (OAB RJ204245) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora para cumprir integralmente a(s) determinação(ções) do evento 18, III, "a", juntando as cópias da identidade e do CPF da declarante do evento 22, END2.
Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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01/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça
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10/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08S)
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09/06/2025 10:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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14/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 22:05
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ VAGNER MOURA DE SOUZA <br/> Data: 09/06/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito:
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14/04/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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14/04/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 15:57
Juntado(a)
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14/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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