TRF2 - 5009575-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5009575-75.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: RAFAELA DA SILVA COSMEADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por RAFAELA DA SILVA COSME (CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL, OAB/RJ 054368), figurando como parte demandada a UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art.966, inciso VIII, do CPC, objetivando a rescisão de acórdão da 6ª Turma Especializada que não conheceu do recurso da parte demandante, nos termos da ementa transcrita a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. - De acordo com o disposto no artigo 5° da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2° da referida lei, dispensa publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5°, §1°, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro no art. 5°, §6°, do aludido ato normativo. - Com efeito, do exame dos autos, verifica-se que da sentença proferida, houve intimação eletrônica confirmada pelo sistema informatizado para ambas as partes, nos Eventos 58 e 60. - Assim, considerando que, no caso em tela, a data inicial da contagem do prazo para interposição de recurso deu-se em 16/12/2022, a data final operou-se em 08/02/2023, e a apelação foi apresentada apenas em 23/02/2023, restou demonstrada a sua intempestividade, pois já havia sido consumado o lapso de 15 dias úteis, previsto no art. 1003, §5º, do CPC/15. - Recurso de apelação da autora não conhecido, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. A demandante postula pela concessão da gratuidade de justiça (evento 1).
Foi proferida decisão que determinou a intimação da demandante para se manifestar a respeito dos preenchimentos dos requisitos autorizadores para concessão da gratuidade de justiça (evento 12).
Foram juntados documentos pela parte autora (evento 18). É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, observa-se que o art. 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência da parte que alega que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tal presunção é relativa, de forma que, havendo indícios ou sendo determinada a intimação da parte para comprovar os seus pressupostos, revela-se possível a revogação ou não concessão do benefício, inclusive de ofício pelo magistrado (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.6.2019).
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AFASTADA A CONDIÇÃO DEFICITÁRIA.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME IMPEDIDO EM VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
A alegada contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC foi feita de forma genérica pelos recorrentes, tendo em vista que não demonstraram de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte.2.
A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica dos postulantes.
Afastada pela origem a condição econômica deficitária, a revisão do entendimento acarretaria na incursão do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7 do STJ 3.
Diante das afirmativas do acórdão recorrido, a verificação de conformidade da compensação do reajuste de 28,86% com o título executivo é pretensão inviável na via recursal eleita, em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.[...]Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1065486, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJE 5.10.2015) – grifo nosso. Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente deste TRF2: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE RENDA.
CRITÉRIO OBJETIVO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da ANGELA DRUMOND CORNELIO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o caput do art. 98 do CPC: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". A declaração de pobreza, por sua vez, encerra presunção relativa, que pode ser afastada caso o magistrado entenda, com base nos elementos constantes dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). 3.
A decisão ora objurgada destoa do entendimento majoritário dessa Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois, restou demonstrado que a parte autora, ora agravada, possui renda mensal superior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg.
STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5006079-38.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 13.6.2025) – grifo nosso Embora a demandante tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, verifica-se a ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade requerida.
No caso a demandante se limita a acostar ao feito alguns comprovantes de residência e gastos com operadores de telefone/internet, sem trazer qualquer documentação que permita aferir sua renda (evento 18).
Logo, impõe-se indeferir o pedido de concessão de gratuidade de justiça, eis que não estão satisfeitos os requisitos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS, sob pena de extinção da ação, na forma do art. 99, §7º c/c art. 968 do CPC/2015.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:50
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> SUB5TESP
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18/08/2025 21:34
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB3SESP
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18/08/2025 21:34
Decisão interlocutória
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14/08/2025 06:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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13/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5009575-75.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: RAFAELA DA SILVA COSMEADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) DESPACHO/DECISÃO A autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a dispensa do depósito prévio de que trata o art. 968 do CPC/2015.
No entanto, não apresenta elementos de prova que comprove sua hipossuficiência econômica.
Dessa forma, considerando que o art. 99, §2º, do CPC/2015, impõe ao órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, intime-se a autora para que apresente documentos que comprovem os referidos pressupostos.
Após, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025. -
01/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> SUB5TESP
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31/07/2025 23:53
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB3SESP
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31/07/2025 23:53
Decisão interlocutória
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31/07/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB15)
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31/07/2025 17:27
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Seção) PARA: Ação Rescisória (Turma)
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31/07/2025 12:52
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> CODIDI
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31/07/2025 08:59
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB22 -> SUB3SESP
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17/07/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB22)
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17/07/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: Ação Rescisória (Turma) PARA: Ação Rescisória (Seção)
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17/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:38
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
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17/07/2025 18:38
Despacho
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14/07/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:48
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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