TRF2 - 5010719-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 14, 15 e 16
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04/09/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15, 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010719-84.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JUNIORADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES021289)AGRAVANTE: ROMILDO MOTA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES021289)AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES021289)INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE PASSEIO DO ESPIRITO SANTO - AVIPESADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LOURENÇO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO AVIPES – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO ESPÍRITO SANTO e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos da ação civil pública n.º 0007822-60.2012.4.02.5001, determinou a conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD e o prosseguimento da execução.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: "Proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado pelo convênio SISBAJUD, no evento 209, para uma conta a ser aberta na agência PAB/CEF 0829, vinculada ao presente feito.
Intime-se o Ministério Público Federal para se manifestar sobre a petição do evento 218.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO, CPF *59.***.*85-49, LUIZ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JUNIOR, CPF *01.***.*88-56 e ROMILDO MOTA DOS SANTOS, CPF *47.***.*92-53, até o limite do valor atualizado do débito, R$ 15.204.757,54.
Sendo o valor bloqueado ínfimo em relação ao valor da dívida, proceda-se ao desbloqueio.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente.
Restando insuficiente a diligência, defiro a aplicação do Sistema RENAJUD.
Defiro, ainda, a consulta ao sistema INFOJUD, considerando a tese firmada nos autos do IRDR nº. 0100171-06.2019.4.02.0000 (2019.00.00.100171-1), in verbis: “A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal.” Por motivo de economia processual, proceda a pesquisa apenas da última declaração de IRPF/IRPJ.
Com o resultado, anote-se o sigilo da peça obtida por meio do INFOJUD no Sistema Apolo.
Após, intime-se o exequente do resultado da pesquisa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.
Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.
Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC" - grifei.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) a Lei Complementar n.º 213/2025, em seu art. 9º, IV e §8º, determina a extinção das ações civis públicas contra as associações que tiverem encerrado as suas atividades antes da publicação da nova legislação; (ii) em questionamento formulado à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, restou dispensado o cadastramento perante tal entidade às associações que cessaram as atividades antes da publicação da LC n.º 213/2025, ou seja, não operam proteção patrimonial e não vão mais operar, pelo que a ação originária perdeu seu objeto, não havendo qualquer medida administrativa, fiscalizatória ou judicial pendente a ser cumprida pelos requeridos; (iii) a urgência do pleito é evidenciada pela iminência de novas medidas constritivas em desfavor dos recorrentes.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, a Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, trouxe mudanças significativas ao setor regulado de seguros, a exemplo do grupo de proteção patrimonial mutualista, cujo principal intuito é inserir o modelo associativo nesse mercado. Nessa linha, o art. 9º da LC n.º 213/2025 estabeleceu um regime temporal de transição para atrair tais entidades à regulamentação.
Vejamos: "Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar: I – promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou II – cessar as atividades referidas no caput deste artigo. § 1º Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação pertinente, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP. § 2º Os processos administrativos sancionadores instaurados pela Susep até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores, por infração ao art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado): I – ficarão suspensos a partir da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos, contado da data de publicação da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser editada pelo CNSP; II – serão arquivados, sem análise do mérito e aplicação de penalidade, desde que a associação ou as demais entidades comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP; III – serão retomados caso a associação e as demais entidades não comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP, ao final do prazo fixado no inciso I deste parágrafo. § 3º Caso o CNSP não regulamente esta Lei Complementar no prazo de até 3 (três) anos, contado de sua entrada em vigor, o prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo deverá ter como termo inicial, no mínimo, a data de início da vigência da regulamentação. § 4º As multas pecuniárias aplicadas e ainda não pagas referentes aos processos administrativos sancionadores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo que já tenham transitado em julgado: I – terão a exigibilidade suspensa a partir do cadastramento da associação e das demais entidades perante a Susep; II – não serão mais exigíveis caso a associação e as demais entidades comprovem a regularização de sua situação ou a cessação das atividades mencionadas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP; III – terão a exigibilidade retomada caso a entidade não comprove a regularização da sua atuação no prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, nos termos e nas condições fixados nesta Lei Complementar e regulamentados pelo CNSP. § 5º As ações civis ajuizadas pela Procuradoria-Geral Federal como representante da Susep com base no art. 113 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), até a data de publicação desta Lei Complementar em desfavor das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo, ou de seus dirigentes e gestores: I – ficarão suspensas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; II – serão retomadas ao final do prazo referido no inciso I deste parágrafo caso a associação e as demais entidades não procedam ao cadastramento perante a Susep nos termos do caput deste artigo; III – permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem; IV – serão extintas, sem resolução do mérito, caso a entidade comprove a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação a ser editada pelo CNSP; V – serão retomadas ao final do prazo referido no inciso III deste parágrafo caso a entidade não proceda à regularização de sua atuação nos termos desta Lei Complementar. § 6º A existência de processos administrativos sancionadores, bem como das multas e ações de que tratam os §§ 2º a 5º deste artigo, não será considerada pela Susep como fator desabonador por ocasião da verificação dos requisitos a serem estabelecidos pelo CNSP para fins do disposto no art. 88-L do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro 1966 (Lei do Seguro Privado). § 7º Extinguir-se-á a punibilidade dos dirigentes e dos gestores das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), no caso de comprovada regularização da atuação da entidade nos termos desta Lei Complementar. § 8º As associações e as demais entidades que tenham cessado as suas atividades antes da publicação desta Lei Complementar em decorrência de processos administrativos sancionadores, bem como da aplicação das multas e ações civis de que tratam os §§ 2º a 5º deste artigo, terão o mesmo tratamento previsto para as associações e as demais entidades que cessarem as atividades referidas no caput deste artigo no prazo nele previsto. § 9º As associações e as demais entidades referidas nesta Lei Complementar que cumprirem o cadastramento conforme disposto no § 1º deste artigo, e após conhecimento da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser editada pelo CNSP, poderão optar pela cessação das suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação dessa regulamentação, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo" - grifo nosso.
Como se vê, o referido dispositivo legal prevê a suspensão e posterior extinção de processos judiciais e sancionadores eventualmente em curso contra as associações de proteção patrimonial.
Trata-se de uma verdadeira "anistia" para pôr fim às demandas judiciais visando à penalização das associações que outrora atuavam irregularmente no mercado de seguros, como é o caso da agravante. Assim, em cognição sumária, característica deste momento processual, verifica-se a presença de probabilidade do direito alegado. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil mostra-se evidente, diante da possibilidade de os valores bloqueados serem convertidos em renda, sem falar na iminência de novas medidas constritivas. Desse modo, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que o valor penhorado seja mantido em depósito até o julgamento definitivo deste recurso, bem como para obstar que sejam decretadas novas medidas constritivas em face dos recorrentes. Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/08/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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11/08/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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06/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/08/2025 17:04
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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05/08/2025 16:02
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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04/08/2025 23:28
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:28
Despacho
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01/08/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 13:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 220 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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