TRF2 - 5063853-83.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063853-83.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL ARAUJO RESENDE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (OAB PI015186) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social (prestação continuada), por ser portadora de deficiência e não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresente contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como eventual histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Por oportuno, releva ressaltar que, no caso em tela, o indeferimento do Benefício de Prestação Continuada pelo INSS deveu-se ao não reconhecimento da deficiência alegada, tendo sido admitido, noutro giro, o estado de miserabilidade do(a) demandante.
Portanto, excepcionalmente, deixo de determinar a verificação das condições socioeconômicas da parte autora, uma vez que desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA.
Desse modo, nomeio médico(a) perito(a) de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles(as) já previamente cadastrados(as), devendo ser designada data (dia e horário) para a realização do exame pericial. O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo indicado), além dos eventualmente apresentados pelas partes.
Convém salientar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima apontada, será nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o previsto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados com todos os documentos, laudos, atestados e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para a perícia.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) médico(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Os quesitos relativos à perícia médica serão disponibilizados automaticamente, após o preenchimento da data de nascimento da parte requerente, por intermédio do link: http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem conclusivamente sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer acerca da possibilidade de conciliação, mediante apresentação de proposta de acordo por escrito.
Se apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de haver interesse de incapaz na causa, intime-se o MPF, na forma e para os fins do art. 178, II, do CPC/15.
Tudo cumprido, e se nada mais for requerido, retornem os autos prontamente conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Rio de Janeiro/RJ, 21/05/2025. (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ14874) -
22/05/2025 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:02
Determinada a citação
-
14/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 13:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007493-06.2025.4.02.5001
Joel Rodrigues Braga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Wilson Kiefer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2025 12:59
Processo nº 5106447-20.2021.4.02.5101
Antonio Joaquim de Araujo Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083140-32.2024.4.02.5101
Matheus Abreu da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Sampaio de Alencar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5049097-35.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mega Vita Distribuidora LTDA
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5065408-04.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Kjl Servicos LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00