TRF2 - 5003331-21.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 16:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003331-21.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: LUIZ ANTONIO BATISTA DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LUMA LINDOLFO GOMES (OAB RJ181565)ADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.674.212-7).
O pedido visava à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 22/10/2018, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário mediante a aplicação da regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
O juízo de primeira instância entendeu que não houve pedido administrativo expresso e formal de reafirmação da DER antes da concessão do benefício, considerando que a menção em sede de contrarrazões a recurso no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não supriria essa exigência.
Concluiu que o deferimento do pedido em juízo configuraria supressão de instância administrativa.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que a decisão contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995.
Afirma que houve pedido expresso de reafirmação da DER durante o trâmite do processo administrativo e que a própria instância recursal administrativa determinou que o INSS realizasse os cálculos para verificar o direito à regra mais vantajosa com a reafirmação da DER, o que foi descumprido pela autarquia.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente Não houve contrarrazões recursais. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus à reafirmação da DER de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 22/10/2018, data em que alega ter cumprido os requisitos para o cálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário.
O direito à reafirmação da DER é matéria consolidada na jurisprudência, encontrando-se previsto no art. 690 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 (vigente à época da análise final do benefício) e no art. 577 da IN INSS/PRES nº 128/2022, e foi objeto do Tema Repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A possibilidade de reafirmação da DER decorre diretamente do dever da autarquia previdenciária de conceder o melhor benefício a que o segurado faz jus, orientando-o nesse sentido.
Conforme a regulamentação administrativa, verificado que os requisitos foram implementados em momento posterior à DER original, mas antes da decisão, o servidor deve informar o interessado sobre a possibilidade de reafirmação para a nova data, visando a um benefício mais vantajoso.
No caso, o autor requereu sua aposentadoria em 25/05/2017.
Após o indeferimento inicial e a interposição de recurso administrativo, a 6ª Junta de Recursos reconheceu seu direito em 22/10/2018.
Contra essa decisão, o INSS interpôs Recurso Especial, e o autor, em suas contrarrazões protocoladas em 18/12/2018, pleiteou expressamente a reafirmação da DER, por já ter cumprido os requisitos para um benefício mais vantajoso.
A 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, por meio do Acórdão 0663/2020, não conheceu do recurso do INSS e determinou que a agência de origem efetuasse "os cálculos para verificar se com a reafirmação da DER, o segurado atingiria a pontuação mínima exigida pela MP 676/2015".
Contudo, o INSS, ao cumprir a decisão e implantar o benefício em 27/04/2020, desconsiderou a determinação da instância recursal e calculou a RMI com base na DER original, aplicando o fator previdenciário.
Diferentemente do que entendeu o juízo de origem, a questão foi suscitada na via administrativa.
A manifestação do segurado em contrarrazões é ato processual formal e foi suficiente para que a instância superior do CRPS determinasse a análise do pleito.
A inércia em verificar o direito não foi do autor, mas da autarquia, que descumpriu uma ordem expressa do órgão revisor de suas decisões.
Não há, portanto, supressão de instância.
O autor demonstrou que, na DER original (25/05/2017), contava com 39 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de contribuição e 52 anos, 11 meses e 29 dias de idade, totalizando 86.5389 pontos (ev. 1.7, p. 112): No entanto, em 22/10/2018, o autor ainda não havia implementado os requisitos para concessão de aposentadoria, pois contava com 34 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição, 386 meses de carência e 54 anos, 4 meses e 26 dias.
Com isso, somava 89.3556 pontos, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento26/05/1964SexoMasculinoDER25/05/2017Reafirmação da DER22/10/2018 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)01/09/198628/02/19901.003 anos, 6 meses e 0 dias422PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)01/03/199029/02/19921.40Especial2 anos, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 9 meses e 18 dias= 2 anos, 9 meses e 18 dias244PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)01/03/199205/03/19971.40Especial5 anos, 0 meses e 5 dias+ 2 anos, 0 meses e 2 dias= 7 anos, 0 meses e 7 dias615PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AEXT-VT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)06/03/199718/02/20211.0023 anos, 11 meses e 25 diasPeríodo parcialmente posterior à reaf.
DER287631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 462758818)30/08/199502/10/19951.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5353985440)22/04/200920/08/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6107339012)01/05/201530/08/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 1 mês e 6 dias14834 anos, 6 meses e 20 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)5 anos, 11 meses e 15 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 0 meses e 18 dias15935 anos, 6 meses e 2 diasinaplicávelAté a DER (25/05/2017)33 anos, 6 meses e 15 dias36952 anos, 11 meses e 29 dias86.5389Até a reafirmação da DER (22/10/2018)34 anos, 11 meses e 12 dias38654 anos, 4 meses e 26 dias89.3556 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 25/05/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 22/10/2018 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Dessa forma, a pretensão de afastar o fator previdenciário não encontra amparo fático.
O recurso é manifestamente improcedente.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 11:28
Conhecido o recurso e provido
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14/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2024 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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15/04/2024 15:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/04/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 250,00 em 29/03/2024 Número de referência: 1164624
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25/03/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:25
Despacho
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29/02/2024 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 23:16
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2023 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2023 17:17
Decisão interlocutória
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22/05/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2023 15:34
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Reajustes e Revisões Específicos
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14/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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