TRF2 - 5000418-81.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000418-81.2024.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: FABIO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO I. A Autarquia Previdenciária informou o cumprimento da obrigação de fazer em evento 26.
A exequente apresentou os valores que entende devidos no importe total de R$ 120.749,20, dos quais R$ 109.771,97 para a parte autora e R$ 10.977,23 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 05/2025 (evento 34).
Intimado, na forma do art. 535, o INSS impugnou os cálculos da execução, indicando como correto o valor total de R$ 95.451,70, sendo R$ 84.482,97 para a autora e R$ 10.968,73 a título de honorários sucumbenciais, atualizados até 05/2025 (evento 42).
A exequente manifestou concordância com os valores apresentados pelo INSS (evento 47). É o necessário.
Decido.
II. No caso em tela, verifica-se que houve concordância da parte exequente quanto aos valores indicados pelo INSS em impugnação.
III. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS, para fixar, como devidos a parte autora, o montante de R$ 84.482,97 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), e, como devidos a título de honorários sucumbenciais, o montante de R$ 10.968,73 (dez mil, novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), valores atualizados ate 05/2025.
CONDENO a parte autora/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.264,87 (mil, duzentos e sessenta i quatro reais e oitenta e sete centavos), atualizados até 05/2025, correspondente a 5% (por analogia ao disposto no §4º, do art. 90, do CPC), sobre o valor apurado como excesso de execução (R$ 25.297,50), sendo este considerado o proveito econômico obtido pelo vencedor (INSS) no cumprimento de sentença, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição dos requisitórios em favor da parte autora e referente aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor/exequente, arbitrados na fase de conhecimento.
Cadastradas as requisições, dê-se vista às partes pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos art. 12, da Resolução n. 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, para fins exclusivamente de conferência dos dados.
Juntada as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio dos requisitórios.
Ficam as partes interessadas cientes de que o acompanhamento do depósito deverá ser feito no Sistema e-Proc na página: www.eproc.trf2.jus.br opção de "Consulta Pública de processo", com a utilização do número do processo do TRF, do nome do beneficiário ou do CPF.
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal conforme o caso – essa informação constará do ofício), munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, número deste processo e o referido ofício (extraído do site).
Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:14
Decisão interlocutória
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02/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000418-81.2024.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: FABIO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme decisão de evento 31, DESPADEC1, AO IMPUGNADO em 10 dias. -
04/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 10:30
Determinada a intimação
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06/05/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:04
Transitado em Julgado - Data: 27/02/2025
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19/03/2025 11:18
Juntada de Petição
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/02/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/02/2025 17:55
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 15:02
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/04/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 11:50
Determinada a citação
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição
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18/03/2024 14:48
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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