TRF2 - 5001807-12.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-12.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANNA DOS REIS ARAUJOADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
11/09/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001807-12.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANNA DOS REIS ARAUJOADVOGADO(A): EDSON CARLOS MENDES (OAB RJ200968) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
Cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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