TRF2 - 5024802-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
-
02/09/2025 13:17
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024802-65.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LIVIA INNECCO VIEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA BORGES (OAB RJ185348)ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO CESAR DE QUEIROZ (OAB RJ210724) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em face da União - Fazenda Nacional.
A autora promove a execução do título (evento 97), apresentando planilha de cálculo no valor total de R$84.353,22, atualizada até outubro de 2024.
Intimada, a União apresenta impugnação no evento 104, alegando que: a) em relação à DIRPF 2023/2024, os valores apresentam excesso de execução, pois não respeitou o método de refazimento da declaração de ajuste e os valores já restituídos administrativos.
Apresentou como devido o valor de R$23.760,91; b) em relação à DIRPF 2024/2025, a execução é prematura, considerando-se que apenas na declaração de ajuste de 2024/2025 será possível apurar o valor efetivamente devido a título de IRPF.
Resposta à impugnação no evento 107. É o relatório.
Decido.
O cálculo da autora (ev. 97) promoveu a atualização, pela SELIC, dos valores de IR retidos na fonte.
Ao final, o somatório resultou em R$84.353,22, atualizado até outubro de 2024.
A UNIÃO, por sua vez, impugnou a metodologia de cálculo do exequente, argumentando que este teria feito mera atualização dos valores recolhidos a título de imposto de renda.
Suscitou, assim, a imprescindibilidade de refazimento das declarações de ajuste do período a fim de apurar o valor a ser repetido e reconheceu como devido o valor de R$23.760,91 (referentes ao IR 2023/2024).
Quanto ao IR 2024/2025, argumentou ainda não ser possível determinar o valor devido, pois, à época em que a autora apresentou seus cálculos (outubro/2024), o fato gerador sequer havia se implementado.
Com razão a União.
Inicialmente, teço algumas considerações sobre o cumprimento de sentenças que determinam a repetição de IRPF.
Em se tratando de repetição de indébito decorrente de imposto de renda pessoa física, que, no caso dos autos, é oriundo da renda de proventos de aposentadoria/pensão, a retenção do imposto é realizada pela fonte pagadora no curso de todo o ano-calendário a que se referem os pagamentos, na medida em que os valores são disponibilizados ao titular do benefício dentro de cada mês.
Dessa sorte, tem-se que o fato gerador do tributo é dotado de natureza periódica complexiva, pois, em que pese a legislação tributária eleja o dia 31 de dezembro de cada ano como fato gerador temporal, no decorrer do ano civil, a disponibilidade econômica ou jurídica é verificada mês a mês, ocorrendo sucessivos fatos geradores materiais.
Por questões de operacionalidade da arrecadação tributária e também para viabilizar a sua fiscalização, a data de vencimento para pagamento do tributo só se encerra no último dia do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (data-limite do cumprimento da obrigação acessória), que, via de regra, mas não necessariamente, coincide com o último dia do mês de maio do ano seguinte à ocorrência do fato gerador temporal (31 de dezembro). É dentro do prazo de entrega da declaração de ajuste anual que toda a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica do ano anterior é informada pelo sujeito passivo, e contabilizados todos os ingressos patrimoniais para fins de formação da base de cálculo final e a consequente apuração do tributo de modo definitivo.
Nessa dinâmica, são desprezados os valores isentos do imposto de renda, aplicados os dispêndios passíveis de exclusão da base tributável, ou até mesmo a redução de um percentual pré-determinado, esta, nas declarações tidas como simplificadas. Só a partir de então, após as declarações do sujeito passivo, é que será possível tanto a ele quanto ao Fisco certificarem-se do real montante do imposto de renda devido em 31 de dezembro do ano anterior. Após o ajuste é que se esclarecerá se ainda há valor a pagar pelo sujeito passivo ou,
por outro lado, se há valor a lhe ser ressarcido.
No caso concreto, o período de isenção abrangido nos cálculos vai de 21/06/2023 a 01/08/2024 (quando cumprida a obrigação de fazer, e cessada a retenção na fonte).
Em relação à exequente, verifico que toda a sua renda tributável decorre de proventos de aposentadoria/pensão, ora declarados isentos.
Portanto, para se aferir o valor devido em cada ano, deve-se recalcular a nova base de cálculo para dela excluir os proventos dos meses em que a autora passou a ser isenta (julho a dezembro/2023 e janeiro a julho/2024).
Assim, obtém-se o imposto devido.
Em seguida, deve-se calcular a diferença entre o imposto pago e o imposto devido.
Após, devem ser abatidas as restituições já recebidas administrativamente, a fim de definir o quantum debeatur a ser executado nestes autos.
No caso dos autos, a União já procedeu à recomposição da base de cálculo do IR da autora em relação ao IRPF 2023/2024, indicando, corretamente, o valor de R$22.757,31, atualizado até maio/2024 (evento 104, DOC2): No entanto, em relação ao IR 2024/2025, com efeito, a execução foi deflagrada pela autora antes que o fato gerador se ultimasse e, portanto, os cálculos pudessem ser realizados com acuidade.
Consequentemente, deve a União ser novamente intimada, na forma do art. 535 do CPC, para se manifestar apenas quanto à parcela do cálculo do exequente referente ao IRPF 2024/2025.
Com isso, não se quer obrigar o contribuinte a buscar a restituição pela via administrativa, "viola[ndo] o seu direito subjetivo constitucional de optar por qual meio será restituído, se pela via administrativa ou pela via judicial", como argumenta o exequente em resposta à impugnação (evento 107, DOC1, fl. 2).
Quer-se dizer apenas que, pela metodologia de cálculo que deve ser adotada nas repetições de imposto de renda, é inviável elaborar os cálculos em data anterior a 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
Isto posto, preclusa a presente decisão, DETERMINO o seguinte: Intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apenas quanto à parcela do cálculo do exequente referente ao IRPF 2024/2025, na forma do artigo 535 do CPC, refazendo a Declaração de Ajuste por meio da recomposição da base de cálculo do imposto, nos mesmos moldes adotados em evento 104, DOC2.
Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Do contrário, cadastre-se a pertinente requisição de pagamento, referente ao valor total executado (IRPF's 2023/2024 e 2024/2025), dando-se posterior ciência às partes, em seguida, para os fins do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Em seguida, voltem-me para o envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica).
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento diretamente junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição. -
07/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 11:29
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/08/2025 11:22:12)
-
07/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 113 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/08/2025 11:22:11)
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07/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 112 - Decisão interlocutória - 07/08/2025 11:22:10)
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26/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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27/03/2025 13:53
Juntada de Petição
-
17/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:30
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 16:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
24/10/2024 12:55
Juntada de Petição
-
04/10/2024 13:32
Transitado em Julgado - Data: 03/10/2024
-
04/10/2024 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição
-
02/10/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
01/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2024 12:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/09/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
12/09/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
11/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:02
Determinada a intimação
-
10/09/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/09/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/09/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2024 11:11
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 17:17
Determinada a intimação
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
26/08/2024 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
23/08/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Petição
-
23/08/2024 16:37
Juntada de Petição
-
23/08/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
23/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado - URGENTE
-
23/08/2024 14:21
Determinada a intimação
-
21/08/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/08/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2024 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
12/08/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
09/08/2024 19:51
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
09/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/08/2024 16:44
Determinada a intimação
-
09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Petição
-
05/08/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2024 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
02/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
10/07/2024 18:40
Juntada de Petição
-
01/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:29
Determinada a intimação
-
26/06/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
21/06/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/06/2024 16:25
Juntada de Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 18:22
Determinada a intimação
-
04/06/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 16:26
Juntada de Petição
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 24/05/2024 16:26:40)
-
21/05/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/05/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 19:20
Determinada a intimação
-
17/05/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2024 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 19:28
Juntada de Petição
-
09/05/2024 09:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2024 21:45
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
06/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:25
Concedida a tutela provisória
-
04/05/2024 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/04/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 00:19
Determinada a intimação
-
17/04/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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