TRF2 - 5003403-10.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 18:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003403-10.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JONATAS EMANUEL DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): JOSE RODOLPHO DA SILVA (OAB RJ227096)ADVOGADO(A): FLAVIO JUNIOR ARAUJO SILVA (OAB RJ139442) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JONATAS EMANUEL DOS SANTOS SILVA, representado por sua genitora RAFAELA DOS SANTOS SILVA SIQUEIRA, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Ação redistribuída por auxílio de equalização, parte autora reside na Jurisdição de Itaperuna/RJ.
Ação distribuída em 02/08/2025.
Não consta comprovante do processo administrativo, mas somente a cópia do requerimento administrativo. O autor argumenta que requereu administrativamente o benefício em 19/03/2019, não tendo até o momento obtido a conclusão do seu pedido.
O requerimento administrativo é imprescindível para o ajuizamento da ação, não o encerramento do processo administrativo.
Em caso de mora do INSS em apreciar o pedido, é possível identificar o interesse de agir, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal como ocorreu no presente caso, considerando a mora do INSS em apresentar decisão no prazo de 45 dias. II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar. Cumprido pelo autor: IV - Cite-se o réu.
V - Defiro a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, ficando o autor ciente de que, caso não haja especialista na área requerida (dentre os profissionais com agenda aberta para marcação de perícia), a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICA MÉDICA ou de MÉDICO DO TRABALHO.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
Tudo cumprido acima, determino o envio dos autos à correspondente Central de Perícias. Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias e ao MPF por 10 dias, se for o caso. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes.
Sendo a conclusão pericial pelo atendimento do critério de deficiência do autor, venham conclusos para determinar a expedição de mandado de verificação sócio-economica.
Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista às partes e ao MPF se for o caso. VI - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:28
Despacho
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04/08/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 17:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO02S)
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02/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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