TRF2 - 5022440-65.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5022440-65.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO (OAB ES021113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizado por CARLOS AUGUSTO RIBEIRO FILHO em face de ALDEMIR PENHA FERNANDES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da constrição sobre o imóvel localizado à Rua Enseada Carioca n. 101, apto 303, Coqueiral de Itaparica, Vila Velha/ES.
Para tanto, afirma que o imóvel foi objeto de execução extrajudicial, com consolidação da propriedade em nome da CEF e posterior venda ao Embargante.
Desde então, exerce posse legítima, pacífica e de boa-fé.
Aduz que o Sr.ALDEMIR ingressou com a ação n. , mas, que foi citado no referido feito.
Alega que a sentença foi reformada pelo e.TRF-2, julgando improcedente o pedido em razão da regularidade do procedimento extrajudicial. No entanto, aduz que foi surpreendido por ordem judicial na Ação nº 5006915-14.2023.4.02.5001, proposta por ALDEMIR PENHA FERNANDES contra a Caixa Econômica Federal.
Narra que, não obstante o resultado do primeiro processo, o Sr.ALDEMIR ingressou com nova ação, obtendo a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial e uma ordem de cancelamento de registro imobiliário. Desse modo, alega que o Embargado ocultou, de forma deliberada, a existência de processo anterior com trânsito em julgado, com o intuito de induzir o juízo a erro e obter decisão conflitante com aquela já proferida, valendo-se da inércia do executado e do desconhecimento do ora Embargante.
Requer a concessão de tutela de urgência, em razão de fraude processual e litigância de probabilidade do direito. Aduz que o perigo de dano é evidente, diante da constrição judicial incidente sobre o imóvel, com risco de expropriação, sem que o Embargante tenha integrado a lide originária.
Diante disso, requer: (I) a concessão de justiça gratuita; (II) o deferimento da tutela de urgência; (III) no mérito, a nulidade da constrição em razão da coisa julgada; (IV) condenação do Sr.ALDEMIR por litigância de má-fé.
Decido.
Recebo a ação.
Defiro o benefício de Justiça Gratuita ao embargante.
De partida, ressalto que, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, do que se depreende da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De fato, verifica-se que, em 07.12.2017, o embargado ALDEMIR PENHA FERNANDES ingressou ação contra a CEF (0037019-84.2017.4.02.5001), requerendo a nulidade de procedimento extrajudicial, conforme se infere da petição inicial de evento 01 da ação n.0037019-84.2017.4.02.5001: Na ocasião, foi verificada a imprescindibilidade da presença do adquirente, ora embargante, no polo passivo da referida ação (fl.03, Evento 4, DESPADEC104, da ação n.0037019-84.2017.4.02.5001): Ao final, o acórdão do e.TRF-2 julgou improcedente a ação, entendendo pela regularidade do procedimento extrajudicial.
Houve o trânsito em julgado em 21/10/2019.
Em 14/03/2023, o referido embargado ingressa com outra ação (5006915-14.2023.4.02.5001), sem qualquer menção ao feito anterior: [...] No entanto, comparando as duas iniciais, verifica-se que ambas as ações têm por objeto o mesmo imóvel (Evento 1, OUT2, fl.23, da ação n.0037019-84.2017.4.02.5001 X Evento 1, CONTR4, fl.11, da ação n.5006915-14.2023.4.02.5001): Contudo, a ação mais recente prosseguiu com a revelia da CEF e sem a presença do embargante.
Não havendo qualquer alegação da existência de coisa julgada, acabou sendo proferida sentença procedente ao autor, encontrando-se o embargante em situação de ter o registro de propriedade anulado, o que revela o perigo de dano.
Por sua vez, a probabilidade de direito se revela presente, uma vez que, considerando que o embargante fora o arrematante do imóvel objeto de execução extrajudicial impugnada pelo embargado, aquele (o embargante) deveria ter ocupado o polo passivo da demanda ao lado da CEF, como liticonsorte passivo necessário, já que a sentença teria o condão (como teve) de interferir em sua esfera jurídica, pois consolidada a propriedade em nome do embargante. Tanto isso é verdade que, no processo anterior mencionado (n. 0037019-84.2017.4.02.5001), em lide aparentemente idêntica entre as partes, o embargante ocupou o polo passivo ao lado da CEF. Nesse sentido, há diversos precedentes sobre a necessidade do terceiro adquirente participar do feito cujo objeto é a nulidade do leilão: SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL LEI Nº 9.514/1997 .
IMÓVEL ADQUIRIDO EM VENDA ON-LINE POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ADQUIRENTE E A CEF. 1.
Apelação em face de sentença proferida em ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de contrato de compra e venda de imóvel e mútuo garantido com alienação fiduciária, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial para declarar a nulidade das notificações para constituição de mora e a nulidade dos autos posteriores, inclusive, da consolidação da propriedade . 2.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3.
Não se pode anular diretamente a arrematação sem a formação de litisconsórcio passivo necessário com o arrematante, entendimento que deve ser aplicado ao caso em análise, porquanto sofrerá os efeitos da coisa julgada que vier a se operar no âmbito do processo .
Precedentes STJ e TRF1. 4.
O caso em tela impõe que a sentença seja anulada uma vez que o terceiro adquirente não fez parte da triangulação processual, em litisconsórcio necessário.
Prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no recurso . 5.
Apelação provida para anular a sentença. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10061752720214013901, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 05/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LEI 9 .514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO .
CITAÇÃO. 1.
A presente ação objetiva a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei 9.514/97, por falta de intimação pessoal da parte tanto para purgar a mora quanto para conhecimento das datas de leilão . 2.
Ao contestar o feito, a CEF informou que o bem dado em garantia do contrato sub judice foi arrematado por terceiro em 2º leilão. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, o terceiro adquirente é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na esfera do arrematante . 4.
Sendo o terceiro adquirente do imóvel parte legítima passiva ad causam, deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante determina o art. 114 do NCPC (antigo art. 47) . 5.
Sentença anulada “ex officio”.
Prejudicado o recurso. (TRF-3 - ApCiv: 50032587220224036100 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024) Ora, o art. 115 do CPC prescreve a nulidade da sentença por ausência de uma parte que deveria ter participado do processo, em caso de litisconsório unitário - o que é o caso.
Confira-se: Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Trata-se de vício transrescisório, arguido em qualquer tempo e por qualquer meio processual (querela nullitatis, embargos, mandado de segurança, mera petição), posto que que jamais se convalida e transita em julgado. Com efeito, o Código de Processo Civil admite alegação, até em impugnação ao cumprimento de sentença , de "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". (art. 525, § 1º, inciso I), dispensando, assim, o ajuizamento de ação rescisória para expurgar tal vício processual do processo, o que denota que não se opera a coisa julgada material em face desse grave vício processual.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NULIDADE.1.
Ação monitória.2.
Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis").
Precedentes.3.
Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade do vício processual em questão.4.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.187.458/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) "[...]8.
Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.9.
A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança).
Precedentes.(REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Portanto, existe alta probabildiade de que a sentença de evento 29 da ação n. 5006915-14.2023.4.02.5001 seja nula pela ausência de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO FILHO no polo passivo da ação principal.
Portanto, presentes os requisitos do art. 678 do CPC/2015, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para determinar a suspensão da ação 5006915-14.2023.4.02.5001 até o julgamento do presente feito, tornando sem efeito qualquer ato expropriatório efetuado contra o embargante.
Traslade-se a presente decisão para o feito principal.
Oficie-se ao CRGI competente para suspender o cancelamento da consolidação da propriedade que havia sido determinado anteriormente no evento 100 da ação principal.
Citem-se os réus, na forma do art. 679 do CPC.
Intime-se. -
10/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 19:12
Expedição de ofício
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08/08/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006915-14.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 4
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08/08/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:04
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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01/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 23:39
Distribuído por dependência - Número: 50069151420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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