TRF2 - 5065188-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 15:14
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 11:46
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5065188-40.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALAN DA SILVA E SILVAADVOGADO(A): IGOR RISPERI GONÇALVES (OAB RJ256246) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte ré da planilha juntada pelo autor no evento 66.
Outrossim, em observância ao princípio da celeridade e objetivando garantir a efetividade da prestação jurisdicional, reitere-se a intimação ao INSS para que, no prazo de 10 dias, elabore a planilha com os valores devidos à parte autora, consoante o disposto no título transitado em julgado, devendo ser descontado eventual pagamento administrativo já realizado a esse título.
No que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 10 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
13/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:52
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Determinada a intimação
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10/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:21
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/04/2025 14:30
Determinada a intimação
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14/04/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/04/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/02/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:34
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:24
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/12/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:36
Determinada a intimação
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17/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 14:17
Juntada de Petição
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21/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 10:36
Determinada a intimação
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21/11/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição
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04/11/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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18/10/2024 13:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALAN DA SILVA E SILVA <br/> Data: 21/11/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA N
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16/10/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 13:17
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 15:20
Intimado em Secretaria
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16/09/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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