TRF2 - 5003164-45.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003164-45.2025.4.02.5002/ES AUTOR: REGINA EULALIA BATISTINADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência, com fundamento na Lei Complementar nº 142/2013, o qual foi indeferido administrativamente em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Defiro a tramitação preferencial requerida, haja vista tratar-se de pessoa idosa.
CITE-SE o Réu para apresentação de sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do art. 4º do referido diploma normativo (LC 142/2013), a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Noutro passo, o Decreto Presidencial nº 8.145/2013 preceitua, por meio de seu art. 70-D, que, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
Nesse trilhar, fora editada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, que estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave.
Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU.
Considerando, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, §1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fica designada para a presente demanda a Junta Pericial Multidisciplinar composta pelos profissionais validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Desde já, fixo os honorários em R$ 270,00 para o Perito Médico e até R$ 540,00 para o Perito Assistente Social, caso haja, em relação ao último, a necessidade de deslocamento a outro município, devidamente comprovada, conforme autorizado pelo art. 28, §1º, III, da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014).
Após a apresentação da contestação ou decurso do prazo respectivo, deverá o processo ser suspenso até que haja data para designação de perícia social, atendendo a ordem de distribuição dos processos para agendamento.
A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica.
Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014.
A avaliação funcional será realizada pelo Assistente Social Perito na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc).
O Assistente Social Perito deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher os formulários (item 5) nº 3 e nº 4 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após a conclusão da avaliação funcional.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação do Perito Assistente Social e o agendamento da diligência no e-Proc, intimando-se o Réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso do Assistente Social, do réu e deste Juízo a sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Posteriormente, suspenda-se o feito até a disponibilização de pauta por Perito Médico cadastrado no AJG.
Havendo disponibilidade de data, horário e local, proceda a Secretaria à nomeação do Perito Médico e o agendamento da diligência no e-Proc.
Ao exame pericial poderão comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do C.P.F., bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
Eventuais quesitos da parte autora também deverão ser incluídos pela própria no sistema e-Proc, sob pena de preclusão, através da opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora” (vide manual), a fim de possibilitar a confecção do laudo pericial eletrônico pelo(a) perito(a) nomeado(a).
O Médico Perito deverá, inicialmente: a) realizar o diagnóstico médico, indicando, se houver, a CID etiologia (código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10) da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais) e a CID sequela (código correspondente da CID 10 que descreve a(s) sequela(s) ou impedimento(s)); b) relatar a história clínica da parte autora; c) preencher os formulários (item 5) nº 2, nº 3 e nº 4 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4.
Caberá ao Médico Perito ainda: a) consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica; b) responder aos quesitos formulados pelo Juízo; c) apresentar o laudo técnico.
O laudo técnico será composto pelos quesitos abaixo discriminados, que deverão ser respondidos, um a um, de forma objetiva e fundamentada: 1) O (a) periciando tem alguma função corporal acometida? Especificar. 2) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? (Deverá considerar os seguintes critérios: Deficiência Grave quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584) 3) Constatada a existência de deficiência leve, média ou grave, esta é de longo prazo, no sentido de ser capaz de produzir efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 4) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o (a) periciando (a)? 5) A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual (is) o (s) período (s) de existência de cada um? 6) Demais esclarecimentos que julgar necessários.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar desde logo sobre a possibilidade de conciliação.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos. -
08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:56
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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