TRF2 - 5012247-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012247-88.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FLAVIO CABRAL COUTINHOADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela União/FN, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para serem distribuídos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária. -
29/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:50
Despacho
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28/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012247-88.2025.4.02.5001/ESAUTOR: FLAVIO CABRAL COUTINHOADVOGADO(A): NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB RJ197515)SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título da rubrica "FOLGA INDENIZADA MERGULHO/ESCALA", "FOLGA NÃO GOZADA", "FOLGA - CONFINAMENTO", "QUARENTENA PREVIA EMBARQUE" e "QUARENTENA HOTEL". b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitado o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo fixada. JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, quanto ao pedido de declaração de não incidência do imposto de renda sobre a parcela ?FOLGA INDEN.
SISTASA-HOTEL".
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
Caberá à parte autora comunicar ao pagador de sua remuneração, com cópia da sentença, que se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte das rubricas aqui delimitadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 09:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/05/2025 09:28
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:14
Determinada a citação
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09/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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