TRF2 - 5010546-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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28/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010546-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO(A): ALISSON APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ242268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELYU CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA., nos autos do processo de origem nº 5014607-91.2024.4.02.5110, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª instância no curso do cumprimento de sentença.
Conforme certificado nos autos (evento 4, CERT1), a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 27/05/2025, tendo o recurso sido protocolado inicialmente em 04/06/2025, porém na vara de origem, e não diretamente no Tribunal, como exige o rito processual.
I – Da intempestividade do recurso Nos termos dos arts. 1.016 e 1.017, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente ao Tribunal competente, mediante peticionamento no sistema de 2º grau, sendo inaplicável, neste caso, o protocolo em primeiro grau.
A legislação processual é clara ao exigir o direcionamento imediato da petição ao órgão ad quem, não comportando flexibilização em autos eletrônicos.
O protocolo realizado no juízo de origem contraria expressa disposição legal e não pode ser qualificado como mero erro material.
Trata-se, aqui, de erro grosseiro, que afasta qualquer possibilidade de convalidação ou aproveitamento do ato processual.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada.
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Cabe destacar que a interposição de agravo de instrumento diretamente ao juízo a quo somente é admitida nos processos físicos (art. 1.017, §2º, II do CPC), em situações em que o acesso ao Tribunal possa restar dificultado, o que não é o caso dos autos, que tramitam integralmente em meio eletrônico.
Dessa forma, o recurso interposto não observa os requisitos legais de forma e de endereçamento, sendo considerado intempestivo.
A tentativa posterior de regularização, ainda que motivada por contato com a secretaria da vara, não supre o vício original, que é insanável diante da natureza formal do prazo recursal e da forma de sua interposição.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
P.I. -
01/08/2025 13:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5014607-91.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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30/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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30/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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30/07/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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