TRF2 - 5022336-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112645720254020000/TRF2
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13/08/2025 11:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 27 Número: 50112645720254020000/TRF2
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022336-98.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA MARIA GONZOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO A autora, pensionista de ex-servidor do Comando da Marinha, propõe liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINFA/RJ, requerendo o pagamento das diferenças das gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM com fundamento na paridade, bem como intimação da União para apresentação das fichas financeiras, fixação de honorários e concessão da assistência judiciária gratuita (evento 1, INIC1).
Gratuidade de justiça deferida, evento 4, DESPADEC1.
A União impugna a execução alegando ilegitimidade ativa da autora por entender que a decisão coletiva beneficia apenas servidores do Ministério da Defesa, sustenta a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS em razão do trânsito em julgado parcial em 14/11/2013, e inexigibilidade da GDATEM, além de defender a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requerer que a autora seja intimada para juntar documentos essenciais aos autos (evento 19, IMPUGNACAO1).
Réplica da autora acerca dos argumentos da União, reafirmando sua legitimidade como pensionista do Comando da Marinha e defendendo que não há prescrição em relação à GDPGTAS, argumentando que o trânsito em julgado parcial não pode ser considerado como termo inicial para a prescrição da execução sob a égide do CPC/73; sustenta, ainda, que compete à União fornecer as fichas financeiras necessárias para liquidação dos cálculos (evento 24, REPLICA1). II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Legitimidade ativa O título executivo coletivo (sentença da ação coletiva 0009097-69.2011.4.02.5101) foi proposto pelo SINFA/RJ, sindicato que representa exclusivamente os servidores civis do Ministério da Defesa (Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica).
O contracheque anexado (evento 1, CHEQ7) comprova que a autora é pensionista de ex-servidor do Comando da Marinha, ou seja, integrante da categoria representada pelo sindicato substituto processual.
Portanto, a autora possui legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
Prescrição A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme Súmula 150 do STF e reiterada jurisprudência do STJ. No caso da GDPGTAS (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte), o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 14/11/2013. A execução individual foi ajuizada apenas em 2024, ou seja, após o decurso do prazo de cinco anos.
A GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) foi objeto de juízo de retratação após o julgamento do Tema 351 pelo STF, com novo acórdão proferido pelo TRF2 em setembro de 2021, reconhecendo o direito dos inativos e pensionistas à GDPGPE em 80 pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 01/12/2021. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos para execução individual da GDPGPE se encerra apenas em 01/12/2026.
A GDATEM (Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar) foi expressamente excluída do título executivo no juízo de retratação do TRF2, após o julgamento do Tema 351 pelo STF. Assim, não há título executivo judicial que ampare a execução da GDATEM, sendo inexigível em cumprimento individual de sentença coletiva do SINFA/RJ.
Assim, está prescrita a pretensão executória quanto à GDPGTAS, é tempestiva a execução individual quanto à GDPGPE, desde que preenchidos os demais requisitos; e inexigível a GDATEM. Precedentes: (TRF2, AC 5011742-98.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, DJe 2022); (TRF2, AgInt 5015286-95.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
André Fontes, DJe 07/11/2024); (STJ, REsp 1.388.000/PR, DJe 21/09/2020). 3. Ônus da prova O art. 373, I, do CPC, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus da prova só é admitida quando houver peculiaridades da causa que a justifiquem (impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova pelo réu). Não havendo resistência injustificada ou impossibilidade de obtenção dos documentos pela autora, não é caso de inversão do ônus da prova.
Todavia, por razões de efetividade, celeridade e considerando que tais documentos (fichas financeiras) estão em poder do ente público, faz-se necessário que a Administração os apresente, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º e 373, §1º, do CPC), viabilizando o regular prosseguimento da presente liquidação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à verba GDPGTAS, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executória; JULGO INEXIGÍVEL a GDATEM, extinguindo o pedido respectivo por ausência de título executivo judicial, nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma legal; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em relação à verba GDPGPE.
Honorários sucumbenciais em favor da União, fixados em 10% do valor atualizado dos pedidos extintos, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a União para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos as fichas financeiras necessárias para a apuração do montante devido, relativas ao período de competência da execução (2003 até 2011).
Após a juntada das fichas financeiras, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo do valor devido, abrindo-se, a seguir, vista à União para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 511 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 20:01
Despacho
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24/02/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/12/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:51
Despacho
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27/09/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:29
Decisão interlocutória
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18/04/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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