TRF2 - 5081747-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081747-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE RICARDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): MAURILIO DE OLIVEIRA (OAB RJ060162) DESPACHO/DECISÃO Os rendimentos informados extrapolam o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região - parâmetro a partir do qual deverá a parte comprovar a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Juntar cópia completa e legível de documento de identidade em que conste o Cadastro de Pessoa Física ou da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, se for o caso.
Todas as determinações deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Corretamente atendido, voltem conclusos. -
02/09/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 06:52
Decisão interlocutória
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18/08/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081747-38.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 03:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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