TRF2 - 5011284-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5011284-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB PROCURADOR(A): RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO AGRAVADO: BIRIBA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 176
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15/09/2025 20:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 20:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 19:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 11:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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05/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011284-48.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: BIRIBA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES (OAB PR024590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 01584723720174025101, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 92.677,82 (noventa e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizados até março/2024 (evento 90, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta, em síntese, que os cálculos da Contadoria Judicial teriam extrapolado os limites da execução, aplicando juros de mora antes da intimação da executada, ora agravante, o que configuraria enriquecimento sem causa e decisão ultra petita.
Aduz que a Contadoria Judicial aplicou a taxa SELIC, composta por índice para correção e juros, em momento anterior ao devido porquanto segundo entendimento do Eg.
STJ, os juros de mora devem incidir a partir da intimação da executada, que ocorreu em 02/04/2024.
Requer, inaudita altera pars, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o deferimento da antecipação de tutela recursal para determinar a homologação dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial sem a incidência dos juros de mora, e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e o integral provimento ao presente recurso, para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na decisão agravada, o MM.
Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 90, DESPADEC1): "A Casa da Moeda do Brasil - CMB apresentou impugnação contra a execução proposta por Biriba Industria de Bebidas LTDA - EPP para pagamento de R$ 83.775,42, atualizados até março/2024, a título de honorários advocatícios (Evento 51). A execução fundamentou-se no decisum, através do qual o Juízo julgou improcedente o pedido da autora e condenou parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §§2º e 6º do art. 85 do CPC (Evento 27, SENT68). Em apelação, o TRF2 acolheu parcialmente a apelação e quanto aos honorários e foi prolatado que "13 - Apelação provida para reduzir os honorários advocatícios devidos pela Autora para o percentual mínimo indicado no inciso I, do §3º, do art. 85 do CPC/15, isto é, em 10% sobre o valor atualizado da causa até o montante de 200 salários-mínimos e, naquilo que exceder o limite legal, no percentual de 8% (oito por cento), sucessivamente, conforme o art. 85, §5º do CPC. 14 - Levando em conta o provimento apenas parcial desta apelação, os honorários devem ser, ao final, majorados em 4%, na forma do art. 85, §11, do CPC/15." (evento 25, ACOR1) Em Acórdão no Agravo em Recurso Especial foi majorado em 10% do valor a esse título já fixado no processo, nos seguintes termos: "Majoro, em desfavor da parte recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal."(evento 94, OUT7).
Por fim, em acórdão no Agravo em Recurso Extraordinário majorou em 10% do valor a esse título já fixado no processo, nos seguintes termos: "Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (evento 94, DECMONO29) Transitada em julgado, a parte exequente apresentou o seu cálculo dos valores devidos (Evento 44, EXECUMPR1), cujo total é R$ 83.775,42 e CMB impugnou (Evento 51, IMPUGNAÇÃO1). A Casa da Moeda do Brasil - CMB, ora impugnante, alegou excesso de execução, e afirmou, em síntese, que o valor devido é R$ 75.233,47, perfazendo uma diferença de R$ 8.541,95 considerando o valor indicado pela exequente (R$ 83.775,42). A empresa Biriba Industria de Bebidas LTDA - EPP, ora exequente, discordou dos valores apresentados e requereu a integral rejeição da impugnação apresentada, com o reconhecimento definitivo do débito no valor de R$ 83.775,42 (Evento 58, RESPOSTA1). Decisão deste juízo determinou a remessa à Contadoria do Juízo (Evento 60, DESPADEC1).
A Contadoria apresentou os cálculos de Evento 62, CALC1, com o qual as partes não concordaram (Evento 66, PET1 e Evento 68, PET1).
Na decisão seguinte (Evento 70, DESPADEC1), determinou-se o retorno dos autos para a Contadoria para que ela ratificasse ou retificasse os cálculos do evento 62.
Informação da Contadoria (Evento 72, INF1).
Novas manifestações das partes (Eventos 78 e 79).
Decisão deste juízo determinou nova remessa à Contadoria (Evento 81, DESPADEC1).
Cálculos da Contadoria (Evento 86, CALC1).
Intimadas as partes, permaneceram inertes (Eventos 88 e 87). É o relatório.
Passo a decidir. Como relatado, trata-se do cumprimento de sentença/acórdão.
Decisão deste juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria para que fossem calculados os valores relativos aos honorários advocatícios devido a exequente, conforme relatado.
No entanto, ante as discordâncias das partes, os autos foram remetidos mais 02 (duas) vezes à Contadoria do Juízo (Eventos 72 e 86).
Intimadas para manifestação acerca dos últimos cálculos apresentados da Contadoria (Evento 86), as partes permaneceram inertes, conforme relatado.
Pois bem.
Vale ressaltar que se mostra de crucial importância a apuração dos cálculos elaborada pela Contadoria Judicial, a consubstanciar os conhecimentos técnicos e científicos necessários para o deslinde da causa, embora o parecer do contador seja apenas fonte de informação para o juiz, que não fica adstrito ao laudo.
Entretanto,
por outro lado, não se pode negar, quando provido de fundamentação lógica, a sua idoneidade para a formação da convicção do magistrado.
Com efeito, para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que possuem.
Isso porque, “sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos” (STJ, REsp 256.832/CE, 5ª Turma, Rel.
Min.
EDSON VIDIGAL, DJU 11/09/2000).
No mesmo sentido, vale conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL– MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO NÃO ESTÃO CORRETOS I - Os Agravantes não se propuseram a demonstrar eventuais incorreções, não trazendo aos autos subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
II - Havendo discordância com o montante depositado pelo devedor, impõe-se ao credor a apresentação de prova do se excesso ou descabimento, não sendo suficiente a mera alegação de que houve erro da Contadoria Judicial.
III - Agravo improvido. (TRF2, AI 158340, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, DJU 02/07/2008).
PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DISCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS DO SETOR DE CONTADORIA.
IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] II - Na execução do julgado, apresentado o cálculo do crédito exeqüendo, se os apelantes, alegando excesso de execução, limitam-se a impugná-lo de forma genérica, não se desincumbindo de comprovarem os valores que entendem devidos, mediante a apresentação de planilhas de cálculos, suas irresignações não se sustentam, ficando apenas no campo das meras alegações, a impor, assim, a improcedência dos embargos à execução, e confirmar a sentença que adotou como razões do decidir os cálculos elaborados pela Seção de Contadoria Judicial que, como órgão auxiliar do juízo, não tem interesse na lide.
III - Na hipótese vertente, cuidando-se de embargos do devedor onde se objetiva desbastar o excesso de execução, e tendo a Contadoria Judicial encontrado novo valor, já decotando o que havia de excessivo, merece ser prestigiado os cálculos por ela apresentados.
IV - Apelações desprovidas. (TRF1, AC 847220064013800, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 16/02/2009).
Sendo certo que o contador judicial fez uso dos parâmetros estabelecidos na sentença e nos acórdãos referentes a este processo, já transitado em julgado, devem, portanto, prevalecer os cálculos apresentados pela Subsecretaria de Cálculo Judicial, devendo a execução prosseguir com base no montante apurado.
Isso posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 86, CALC1 e REJEITO A IMPUGNAÇÃO para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 92.677,82 (noventa e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), atualizados até março/2024.
Condeno a Casa da Moeda do Brasil - CMB ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC/2015, a saber, 10% (dez por cento) sobre o valor da execução de R$ 92.677,82, atualizados até março/2024." A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso em exame, a decisão recorrida bem destacou que o contador judicial se ateve aos parâmetros definidos na sentença e nos acórdãos já transitados em julgado, aplicando corretamente os índices de atualização pre
vistos.
A simples alegação da Agravante de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da intimação não se mostra suficiente para infirmar a regularidade do cálculo apresentado, sobretudo porque a Contadoria expressamente seguiu o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Saliente-se que a Contadoria Judicial funciona como verdadeiro perito do Juízo, restando presumidos como corretas suas manifestações em face da sua imparcialidade.
Para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que possuem, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ressalte-se que, em caso de divergência, devem prevalecer as conclusões apresentadas pela Contadoria Judicial, eis que é auxiliar direto do juiz (art. 149 do NCPC) e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade.
A propósito do tema, vejam-se os seguintes arestos desta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO – ESGOTAMENTO - CÁLCULOS – CONTADOR JUDICIAL – PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1 – A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e julgou procedente, em parte, o pedido formulado nos presentes embargos à execução, afastando o excesso da execução de título judicial decorrente de condenação para restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria. 2 - (...) 3- (...) 4- (...) 5 - Nos termos do voto que integra a decisão proferida no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, “É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora”. 6 - Assim, deve ser afastada a liquidação pela proporcionalidade.
Por outro lado, o imposto recolhido entre 1989/1995 foi recolhido dentro da legalidade/constitucionalidade, não podendo se falar em devolução de tais valores, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo, pois o indébito se configura a partir de uma nova incidência do tributo sobre os valores já tributados (bis in idem) e, por esse motivo, deve ser afastado o método de restituição do que foi retido no aludido período. 7 - Dessa forma, o método mais viável é o do cálculo do montante não tributável, apurado a partir das contribuições do contribuinte entre 01-01-1989 a 31-12-1995, que, corrigido, passa a compor dedução dos rendimentos tributados anualmente a título de complementação de aposentadoria, promovendo-se o recálculo do imposto a partir da declaração de ajuste anual a fim de que seja encontrado o tributo pago indevidamente e que deverá ser restituído após atualização. 8 - O primeiro ano de dedução é aquele em que teve início o bis in idem; apurando-se o montante de dedução superior aos rendimentos de complementação de aposentadoria em determinado ano, o saldo remanescente servirá para abatimento do ano seguinte, sucessivamente, até o exaurimento daquele montante. 9 – Precedentes: TRF2 – AC nº 0022074-64.2009.4.02.5101 – Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES – Quarta Turma Especializada – e-DJF2R 02-05-2017; TRF5 – AC nº 0010722-13.2013.4.05.8100 – Rel.
Des.
Fed.
MANOEL ERHARDT – Primeira Turma – e-DJF5 28-08-2015. 10 – Ademais, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. (grifei). 11 - Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 – Terceira Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 – Quarta Turma Especializada – Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES – e-DJF2R 02-03-2015. 12 - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ratificados pelo referido setor, observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual foram acolhidos pela sentença recorrida, não havendo, portanto, razões para sua reforma. 13 – Recurso de apelação e agravo retido desprovidos. (0013309-41.2008.4.02.5101 (2008.51.01.013309-1), Apelação Cível, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM.) RECURSO DE APELAÇÃO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA. 1.
Como é sabido, o cumprimento da sentença demanda a elaboração de cálculos, razão pela qual a Justiça Federal conta com setores voltados para a sua realização, inclusive desonerando as partes de eventuais ônus nesse sentido.
Assim, o Contador Judicial, como setor de cálculo da Justiça Federal, se mostra isento, equidistante do interesse das partes. 2.
Os parâmetros utilizados pelo Contador Judicial são extraídos de manuais de orientação de procedimentos para a realização de cálculos na Justiça Federal, elaborados pelo Conselho da Justiça Federal, com base na legislação aplicável, além da jurisprudência consolidada, notadamente no Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da lei federal. 3.
Este Tribunal adota o entendimento de que, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais.
Com efeito, o cálculo elaborado pelo Contador Judicial é equidistante do interesse das partes, goza de presunção iuris tantum e reflete o comando expresso no título executivo judicial. (grifei) 4.
Desprovido o recurso de apelação interposto por CONTAGGIO MODAS LTDA E OUTRO. (0000723-90.2013.4.02.5102 (2013.51.02.000723-5), Apelação Cível, 3ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador(a) Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)." Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que o lapso temporal, entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito, é, inexoravelmente, prejudicial, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
O que não se observa no presente caso.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Não restando comprovado fumus boni iuris na pretensão da Agravante nem periculum in mora, não há motivos, portanto, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 14:23
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011284-48.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105, 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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