TRF2 - 5105040-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/09/2025 21:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105040-71.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MANOEL VICENTE DOS SANTOS NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 31, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 25, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO ÀS RUBRICAS "FOLGA QUARENTENA", "DIF FOLGA QUARENTENA" E "MEDIA FOLGA QUARENT. 13° SAL".
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 25, RELVOTO1): (...) A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
28/04/2025 21:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
09/04/2025 08:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
-
08/04/2025 16:59
Juntada de Petição
-
07/04/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/04/2025 18:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/04/2025 13:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOGABGES -> RJRIOGABVICE
-
07/04/2025 13:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
07/04/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/04/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/04/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
02/04/2025 13:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
27/03/2025 13:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
27/03/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/03/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/03/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/03/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 14:21
Juntada de Petição
-
10/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:34
Determinada a intimação
-
10/02/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/02/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/02/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/02/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 18:42
Decisão interlocutória
-
31/01/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/01/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/01/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/12/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/12/2024 09:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 17:40
Determinada a citação
-
18/12/2024 22:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011261-05.2025.4.02.0000
Ana Maria Esteves Noel Theobald
8 Turma Recursal - 1 Juiz Relator (Rj)
Advogado: Matheus Jose de Almeida Teixeira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 10:02
Processo nº 5002229-76.2024.4.02.5119
Jose Luis de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Viola Tinoco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011263-72.2025.4.02.0000
Gilvan Gama de Carvalho
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 10:05
Processo nº 5008312-40.2025.4.02.5001
Antonio Roberto Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081749-08.2025.4.02.5101
Anna Carolina Junqueira da Silva Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nathalia de Oliveira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00