TRF2 - 5087180-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087180-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RONALD VIEIRA EGIDIO (AUTOR)ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 33, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 29, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS".
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO ÀS RUBRICAS. "FOLGA TRAB.
OFFSHORE 100%", "FOLGA TRAB.
OFFSHORE MÊS ANTERIOR 100%", "FOLGA TRABALHADA OFFSHORE", "FOLGA TRABALHADA ONSHORE", "DIAS EXTRAS OFFSHORE" E "DIAS EXTRAS ONSHORE".
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE REFEREM A PAGAMENTO DE FOLGAS INDENIZADAS POR NÃO GOZADAS. 2.
Todavia, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 29, RELVOTO1): (...) A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à folga não gozada e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Desse modo, a admissibilidade do presente incidente de uniformização de jurisprudência encontra óbice na Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 13: Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d e g do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:31
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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15/05/2025 16:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/04/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/04/2025 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/04/2025 10:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/02/2025 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:44
Determinada a intimação
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17/02/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 15
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 08:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 12:55
Determinada a intimação
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08/01/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:03
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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