TRF2 - 5011271-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 14:40
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011271-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): MARCELA CUNHA GUIMARAES (OAB MG084177)ADVOGADO(A): FELIPE MONTES GUERRA (OAB MG182050) DESPACHO/DECISÃO WES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Eduardo Francisco de Souza, da 1ª Vara Federal de Campos, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 5005204-85.2025.4.02.5103, indeferiu a liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito fiscal enquanto perdurar a ação.
Narra que aderiu em 2021 a transação do setor de eventos – PERSE para regularizar os débitos previdenciários e demais débitos, mas tornou-se inadimplente por conta do aumento substancial dos valores das parcelas, o que ocasionou a rescisão do parcelamento.
Argumenta que a PGFN lançou novos editais para negociação concedendo percentuais de redução semelhantes, mas se encontra impedida de aderir a nova transação tributária, em razão da rescisão anterior.
Sustenta que há violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e que “o impedimento à realização de nova transação revigora a exigibilidade do crédito tributário, para o qual a agravante não tem aptidão financeira, se não por meio da realização de novo parcelamento”.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para “suspender toda e qualquer exigibilidade da mencionada dívida fiscal da ora Agravante e, se necessitar, que lhe forneça certidão positiva com efeito de negativa”. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
A decisão agravada tem o seguinte teor: "O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida.
Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.
A impetrante sustenta, em suma, a ilegalidade da previsão contida no art. 19, II, da Portaria PGFN 7.917/2021, segundo o qual, implica rescisão da transação "o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita".
Segundo a impetrante, o ato administrativo de cancelamento está eivado de ilegalidade porquanto respaldado em ato normativo que extrapola os limites do poder regulamentar para inovar no ordenamento jurídico criando restrição de direito não prevista em lei.
Ocorre que a Lei 13.988/2020, que instituiu a transação tributária, autoriza a rescisão da transação por descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos, bem como em hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
Vejamos: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Ou seja, além de haver respaldo legal para a rescisão por não pagamento decorrente do descumpimento de obrigações assumidas na transação, mesmo sem qualquer regulamentação, o legislador atribuiu à norma infralegal e ao próprio instrumento de transação a definição de situações que podem ensejar a rescisão, como é o caso da inadimplência de três parcelas consecutivas ou alternadas prevista na Portaria PGFN 7.917/2021.
No caso dos autos, o inadimplemento da impetrante ocasionou a rescisão da transação e a consequente vedação à formalização de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos.
Destaco que a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelece no seu art. 3º o seguinte: Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
Assim, a Portaria PGFN 7.917/2021, ao prever que a transação será rescindida no caso de não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, não inova no ordenamento jurídico, tampouco extrapola o poder regulamentar.
Pelo contrário, a norma infralegal apenas regulamenta a hipótese de rescisão prevista em lei.
Assim, não se verifica, ao menos nesta sede de cognição sumária, ilegalidade nos termos da Portaria mencionada.
Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Em sede de cognição sumária, não se visualiza a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória recursal, sem prestigiar antes o contraditório.
No caso, verifica-se, em princípio, que a PGFN seguiu estritamente o que prevê a legislação de regência da transação fiscal no que se refere ao procedimento de rescisão e que não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos da penalidade prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 para a formalização de nova transação.
Mister salientar, ainda, que esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que não se amolda ao caso em exame.
Embora entenda que a reforma pode ocorrer em outros casos, o entendimento mencionado reforça que devemos prestigiar a análise feita pela 1a instância.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
02/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011271-49.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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13/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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