TRF2 - 5011262-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 08:50
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011262-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADAGGIO EDITORA MUSICAL LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADAGGIO EDITORA MUSICAL LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5075053-53.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a parte impetrante busca assegurar a manutenção da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no âmbito do PERSE até o término do prazo de 60 meses previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ou, subsidiariamente, a observância das anterioridades anual e nonagesimal (evento 4, DESPADEC1). Em suas razões, a Agravante sustenta, em suma, que: (i) o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal de alíquota zero para os tributos federais mencionados, por prazo certo de 60 meses; (ii) a Lei nº 14.859/2024, ao incluir o art. 4º‑A e submeter o benefício a limite orçamentário, foi seguida do ADE RFB nº 2/2025, que declarou “atingido” o teto e extinguiu o benefício a partir de abril/2025; (iii) tal extinção antecipada violaria o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF (isenções sob condição onerosa e por prazo certo não podem ser livremente suprimidas), bem como a segurança jurídica; e (iv) ao menos, impor-se-ia o respeito às anterioridades anual (IRPJ) e nonagesimal (PIS/COFINS/CSLL), à luz do Tema 1.383 (RE 1.473.645/PA) do STF.
Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, seja reconhecido e declarado o direito da Agravante de manter a fruição do benefício fiscal instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 até o término do prazo de 60 (sessenta) meses previsto em lei.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal até março de 2027, conforme previsto originalmente, ou, subsidiariamente, à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para eventual cobrança dos tributos. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Com efeito, a concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados.
No caso em tela, conforme bem destacado pela decisão agravada, não se vislumbra o risco de ineficácia da medida pleiteada.
A parte agravantes questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Não obstante a inclusão no Programa dependesse do preenchimento de certas condições - inclusive para fins de controle, como a inscrição no CADASTUR - o fato é que o fundo de custeio que o sustentava exauriu-se, como demonstrado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15.03.2025.
Para se admitir a prorrogação da isenção fiscal, haveria que se descumprir o princípio do equilíbrio tributário, segundo o qual as receitas tributárias devem ser suficientes para cobrir as despesas públicas, sob pena de sobrecarregar-se certos seguros econômicos em benefício de outros, sem causa legítima que justifique esta consequência.
Além disso, quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício.
O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais.
Inaplicável nessas circunstâncias, a regra constitucional da anterioridade.
Nesse sentido já decidiu esta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE).
BENEFÍCIO FISCAL.
ENQUADRAMENTO NO CNAE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual pleiteia o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a integralidade de suas receitas, conforme a redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE), até abril de 2026, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários correspondentes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a empresa impetrante faz jus à fruição do benefício fiscal do PERSE com base exclusivamente na Portaria ME nº 7.163/2021, em razão de seu enquadramento no CNAE 50.30-1-01 (Navegação de Apoio Marítimo); (ii) estabelecer se há probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar, diante da controvérsia atualmente afetada como Tema 1283/STJ e Tema GRC nº 18/TRF-2.III.
RAZÕES DE DECIDIRA matéria objeto do recurso encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos, afetada no STJ sob o Tema 1283 e, no âmbito do TRF-2, sob o Tema GRC nº 18, discutindo os limites da atuação regulamentar do Poder Executivo quanto à definição dos beneficiários do PERSE.Nos termos do art. 314 do CPC, embora os processos afetados em repetitivo estejam suspensos, admite-se a apreciação de medidas urgentes, desde que preenchidos os requisitos cumulativos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.A existência de controvérsia jurídica substancial e pendente de definição pelo STJ afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da liminar.O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) objetiva compensar os prejuízos da pandemia no setor de eventos, condicionado ao preenchimento de requisitos legais e cadastrais, como eventual inscrição no CADASTUR.A continuidade da fruição do benefício fiscal encontra limitações também em razão do esgotamento do fundo de custeio, fato verificado em audiência pública realizada no Congresso Nacional em 15/03/2025, o que reforça a ausência de plausibilidade do direito invocado.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido; agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:A pendência de definição da controvérsia pelo STJ, sob o Tema 1283, evidencia a ausência de probabilidade do direito, afastando a concessão de tutela liminar em mandado de segurança.A fruição do benefício fiscal do PERSE depende do preenchimento dos requisitos legais e do controle administrativo previsto na legislação de regência, não se podendo afastar liminarmente tais exigências.A superveniência de esgotamento do fundo de custeio do PERSE constitui elemento adicional a obstar, em sede liminar, a extensão automática do benefício fiscal pretendido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CTN, art. 151, IV; CPC, arts. 314 e 1.036, § 1º; LC nº 123/2006, art. 24, § 1º; Portaria ME nº 7.163/2021; IN RFB nº 2.114/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1283 (REsp 2.126.428/RJ e outros); TRF-2, Tema GRC nº 18.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015084-21.2024.4.02.0000, Rel.
ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 23/06/2025, DJe 01/07/2025 12:10:25) Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011262-87.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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14/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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