TRF2 - 5009056-03.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
05/08/2025 09:17
Juntada de Petição
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009056-03.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: DIOGO PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): DANILO BORGES PAULA (OAB ES036232)AGRAVADO: DIOGO PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): DANILO BORGES PAULA (OAB ES036232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de r. decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória nos autos da Execução Fiscal nº 5027138-22.2022.4.02.5001, que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos da parte executada decorrentes de contrato de alienação fiduciária relativos ao imóvel de matrícula nº. 47.088 / Cartório do 1º Ofício de registro de imóveis da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES (evento 33, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a União Federal/Fazenda Nacional alega que o Juízo a quo indeferiu a realização de penhora de direitos que garantem a execução; que a manutenção da decisão agravada poderá causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que a União Federal restará privada de satisfazer a dívida executada; que o crédito da União Federal evidentemente prefere o crédito do credor fiduciário e, o mais importante a ser registrado, não será realizado em prejuízo do credor fiduciário; que não há direito de sequela, pois a União Federal não está penhorando o bem em si, mas os possíveis direitos creditórios do executado, devedor-fiduciante, decorrentes do contrato de alienação fiduciária; que, sendo o bem de propriedade do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele; que não se obsta, todavia, que o ato constritivo atinja os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária; que a jurisprudência é farta quando o assunto é a possibilidade de penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de pedido de informações a serem prestados pelo credor fiduciário por intermédio do Juízo da execução fiscal.
Afirma que é importante esclarecer que no caso do contrato de alienação fiduciária não existe preferência da instituição financeira nos eventuais créditos obtidos da alienação do bem, o que justifica, inclusive, a utilidade da medida requerida; que, em casos de arrematação em leilão judicial dos direitos que o executado detém sobre o imóvel, o valor apurado não é utilizado para quitação do contrato de alienação fiduciária, haja vista que o arrematante se sub-roga nos direitos e deveres do devedor fiduciante, inclusive o de quitação das demais parcelas restantes.
Requer que o Agravo seja conhecido e provido, de modo que seja concedida a tutela recursal pleiteada e, no mérito, reformada a decisão proferida pelo juízo a quo, determinando a penhora sobre os direitos da parte executada decorrentes de contrato de alienação fiduciária relativos ao imóvel. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em relação ao gravame sobre os direitos da parte executada decorrentes de contrato alienação fiduciária, em que pese os fundamentos do Juízo de origem, verifica-se assistir razão à agravante.
Isso porque, ainda que com a alienação fiduciária o bem alienado não pertença, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, é certo que é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária.
Ressalte-se não haver sequer restrição quanto à realização de leilão relativamente às parcelas já pagas, ou seja, sobre os direitos decorrentes do contrato, desde que esta informação conste do edital da hasta pública, porquanto somente leiloados tais direitos e não o bem alienado.
Acerca do tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, inclusive desta 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE DIREITOS DO EXECUTADO CITADO.
VEICULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 11DA LEI Nº 6.830/80 E 655, XI, DO CPC/73.
Não obstante a Súmula nº 244 do extinto trf, o superior tribunal de justiça tem o entendimento segundo o qual o credor tem o direito de obter a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrente de contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo quando, devidamente citado, deixar de pagar ou nomear bens à penhora. a despeito de ter sido devidamente citado, o agravado não pagou a dívida e tampouco ofereceu bens à penhora, razão pela qual, com o objetivo de garantir o juízo, foi autorizada a tentativa de bloqueio, via bacenjud, providência que restou parcialmente frutífera. constatada a existência de automóvel em nome do devedor, submetido a financiamento bancário, foi solicitada a penhora, contudo indeferida, ao fundamento de que o executado somente tem a expectativa sobre eventual e futuro direito de obter a propriedade do bem, medida que não se mostra adequada à satisfação do débito. não há impedimento para que, a teor do disposto no artigo 11, inciso viii, da lei n. 6.830/8, seja viabilizada a constrição sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária. não há restrição quanto à realização de leilão relativamente às parcelas já pagas, informação que deve constar do edital da hasta pública, porquanto somente leiloados tais direitos e não o bem alienado, de modo que descabia a remoção do bem. caso haja o cumprimento integral do contrato, mediante o pagamento de todas as parcelas, a penhora pode, a pedido da parte interessada, recair sobre o bem propriamente dito. agravo parcialmente provido para determinar que sejam penhorados os direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária para a aquisição do veículo. (TRF 3ª R.; AI 0028187-71.2015.4.03.0000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
André Nabarrete Neto; Julg. 16/05/2018; DEJF 25/06/2018, grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO. Não há óbice para que sejam penhorados os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, o que não se confunde com a penhora do próprio imóvel dado como garantia. Deve constar no edital de leilão que se trata de penhora sobre direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária. (TRF 4ª R.; AG 5031847-24.2016.404.0000; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 19/04/2017; DEJF 25/04/2017, grifo nosso).
EXECUÇÃO FISCAL.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ADMISSIBILIDADE. 1.
O devedor fiduciante tem direitos em relação à coisa, dentre os quais o de reaver a propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda de bem realizada pelo fiduciário para a satisfação do seu crédito, em caso de inadimplemento. 2.
O art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 autoriza a penhora de direitos e ações.
Se o devedor fiduciante possui direitos em relação ao bem dado em alienação fiduciária, é inegável que pode recair a penhora sobre referidos direitos. 3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado. 4.
Se os direitos podem ser objeto de cessão, que é a transferência de direitos e obrigações de uma pessoa para outra, através de um acordo celebrado entre ambas as partes, evidentemente podem ser objeto de leilão judicial. (TRF 4ª R.; AG 5047477-23.2016.404.0000; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Jorge Antonio Maurique; Julg. 05/04/2017; DEJF 07/04/2017, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ERRO DE AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.
Consoante orientação jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito do STJ, não há óbice legal a que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. [...] (TRF 2ª R.; AI 0009735-06.2016.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva; Julg. 09/11/2016; DEJF 21/11/2016, grifo nosso).
Outrossim, presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à agravante, já que seus créditos restam descobertos de garantia, bem como a demora na constrição pode prejudicar eventual direito de preferência em relação a outros créditos.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para que seja efetivada a penhora sobre os direitos da parte executada decorrentes de contrato de alienação fiduciária relativos ao imóvel de matrícula nº. 47.088 / Cartório do 1º Ofício de registro de imóveis da 1ª Zona da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027138-22.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
-
01/08/2025 17:13
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/08/2025 17:13
Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044184-15.2022.4.02.5101
Rafael Luiz Capella Leoneza
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004122-53.2024.4.02.5103
Ilean Lima Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002840-89.2025.4.02.5120
Cloris Jansen de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jesse Ramalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012524-95.2025.4.02.5101
Marilza Silvano
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 12:50
Processo nº 5081756-97.2025.4.02.5101
Elane Cristina de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Desiree Pereira Alves Matheus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00