TRF2 - 5015541-59.2023.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015541-59.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da transferência da data da sessão de julgamento do dia 15/10/2025 para o dia 29/10/2025, às 14h00.
As demais orientações e observações do despacho anterior de inclusão em pauta de julgamento deverão serão observadas. -
16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:41
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:10
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:05
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABVICE -> RJRIOTR07G02
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015541-59.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 32, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 28, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido de majoração do percentual do adicional de habilitação pago a militar anistiado, conforme a ementa do acórdão: MILITAR – MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO - MILITAR REFORMADO DA MARINHA.
ANISTIADO POLÍTICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE PRAÇA E ANISTIADO NA GRADUAÇÃO NO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA QUE O PRAÇA DA MARINHA POSSA CHEGAR À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL.
PRESUNÇÃO DE QUE GALGARIA POSTOS SUPERIORES SE NÃO FOSSE AFASTADO - ADICIONAL PAGO PELO MERITO NO SUCESSO DE DESMEPENHO DE CURSOS E NÃO COM BASE EM PRESUNÇÕES.
DESVIRTUAMENTO DA VERBA RESERVADA A SARGENTOS E SUBOFICIAIS EFETIVOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Alegou a parte autora, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter julgado improcedente o pedido de majoração do percentual do adicional de habilitação pago ao autor, militar anistiado, ao fundamento de que ele não comprovou a realização, com aproveitamento, dos cursos de carreira, contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3.
De fato, no julgamento do PEDILEF 5010596-61.2019.4.04.7204, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese: "O militar anistiado tem direito à majoração do adicional de habilitação, considerando o reposicionamento na carreira a que pertencia e as promoções a que faria jus se na ativa estivesse.": PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR REFORMADO DA MARINHA.
ANISTIADO POLÍTICO INTEGRANTE DA CARREIRA DE PRAÇA E ANISTIADO NA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL, NO POSTO DE SEGUNDO-TENENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA QUE O PRAÇA DA MARINHA POSSA CHEGAR À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL (ÚLTIMO POSTO A QUE PODE CHEGAR O PRAÇA).
MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA TNU NO PUIL Nº 5065159-26.2019.4.04.7100/RS: "MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO DEVIDO NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS MILITARES ATIVOS NA MESMA GRADUAÇÃO, QUAL SEJA, DE 20% (VINTE POR CENTO).
TRATAMENTO ISONÔMICO.
MAJORAÇÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI 10.559/2002".
TESE FIRMADA: O MILITAR ANISTIADO TEM DIREITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO, CONSIDERANDO O REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA A QUE PERTENCIA E AS PROMOÇÕES A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 5010596-61.2019.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, publicação em 27/6/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000198094v5&codigo_crc=b1c7d14c) (grifo nosso) 4.
Assim, ante a aparente divergência entre os fundamentos do acórdão recorrido e o entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a tese firmada no julgamento do PEDILEF 5010596-61.2019.4.04.7204, impõe-se o encaminhamento dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à 2ª Juíza Relatora da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
12/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:43
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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19/03/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/12/2024 09:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/11/2024 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 16:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/11/2024 14:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/09/2024 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/09/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 200,00 em 29/08/2024 Número de referência: 1220005
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/08/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:59
Determinada a intimação
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22/03/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 14:24
Determinada a citação
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13/12/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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