TRF2 - 5013228-42.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18 e 20
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15/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5013228-42.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: YONE FARIAS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)EXEQUENTE: MONICA FARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)EXEQUENTE: ANGELA FARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para revogar o despacho do Ev. 4, pelas razões adiante expostas.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF na qual os requerentes, herdeiros do servidor docente NELSON ANGELO DE SOUZA, buscam o direito ao recebimento de valores firmados em sede de acordo no bojo dos autos da ação coletiva nº 0183561- 64.2014.4.02.5102.
Conforme narrativa dos próprios requerentes, verifica-se que o negócio jurídico processual que reconheceu o direito à indenização no valor de R$ 138.133,80 (cento e trinta e oito mil e cento e trinta e três reais e oitenta centavos), na data base de 08/2017, ocorreu já em cumprimento de sentença naqueles autos, sendo proferida a decisão em 21/09/2024 determinando a expedição do Precatório, inclusive.
Ocorre que, no momento do cadastramento do precatório, foi identificado o falecimento do instituidor do Espólio, ocorrido também em 2024 (Ev. 1, OUT18).
Não obstante a decisão juntada no Ev. 1, OUT15, verifico que não se trata aqui exatamente de abertura de novo cumprimento de sentença, questão já preclusa nos autos do processo nº 0183561- 64.2014.4.02.5102, havendo o risco de decisões conflitantes, frise-se.
E, apesar do pedido de ditribuição por dependência, em virtude das alterações promovidas pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, relativas às competências das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Niterói, não se torna possível o ajuizamento de novas ações perante a 4ª Vara Federal, em virtude de sua competência exclusiva em matéria previdenciária.
Em verdade, observo que se trata de pedido de cumprimento de sentença para mera habilitação de herdeiros.
Não obstante, o negócio jurídico posteriormente celebrado nos autos da ação coletiva supracitada, nos termos dos arts. 190 e 191 do CPC, conforme documento juntado no Ev. 1, OUT15, estabeleu o seguinte parâmetro: "As partes concordam que a habilitação de herdeiros deve ser feita em processos individualizados, sendo fornecidos nesta ação coletiva todos os elementos de cálculo." Por fim, ressalto que se encontra em curso o processo nº 5006054-45.2025.4.02.5102 que busca através da concessão de tutela cautelar de protesto a suspensão da prescrição para o cumprimento da sentença coletiva relativo aos servidores já falecidas, em função da medida tomada nos moldes acima transcritos.
Decido: Desde logo, no caso dos autos, verifico no Ev. 1 F_PARTILHA4, que o inventário e partilha dos bens de NELSON ANGELO DE SOUZA já foram realizados extrajudicialmente por Escritura Pública, deixando de subsistir o espólio, devendo a substituição processual ser realizada em prol dos sucessores.
Sobre a desnecessidade de representação ativa pelo espólio quando todos os sucessores se habilitam em juízo ou quando já encerrado o inventário, já se manifestou o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 15/8/2005). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp: 669686 RS 2015/0026181-7, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 – Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 01/06/2015).
E, tratando-se de óbito de servidor falecido, deve ser habilitado no feito, prioritariamente, o único pensionista habilitado ao recebimento de pensão por morte, bastando a apresentação do documento emitido por órgão público no qual conste o registro do requerente como o único herdeiro habilitado ao recebimento de pensão, nos termos da Lei nº 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 85.845, de 1981, os quais conferem legitimidade aos herdeiros habilitados à pensão para persecução de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios ou Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, dispensando a habilitação de todos os sucessores.
Portanto, tratando-se de regra especial, ficam afastadas as disposições do Código Civil que disciplinam o contrário.
Isto posto, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se há dependente habilitada à pensão por morte de NELSON ANGELO DE SOUZA; em caso afirmativo, deverão juntar a respectiva declaração do órgão pagador, no caso, a UFF.
No mesmo prazo, intime-se a requerente YONE FARIAS DA SILVA SOUZA para juntar aos autos cópia da certidão de casamento.
CUMPRIDO: Verifico que a inicial está instruída com as peças do título judicial formado na ação nº 0183561- 64.2014.4.02.5102, transitado em julgado em 30/06/2020 (Ev. 1, ANEXO13), listagem com os valores nominais atribuídos ao servidor NELSON ANGELO DE SOUZA (Ev1, OUT16), e decisões constantes dos Ev. 1, ANEXO 15 e 17.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, haja vista o acordo entabulado nos autos do processo nº 0183561- 64.2014.4.02.5102 para propositura das demandas de habilitação individualizadas.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo se manifestar, no mesmo prazo, acerca do pedido de habilitação dos sucessores de NELSON ANGELO DE SOUZA.
Com a juntada da manifestação, voltem conclusos. -
04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:58
Determinada a intimação
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03/09/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para julgamento - 03/09/2025 15:49:11)
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5013228-42.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: YONE FARIAS DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)EXEQUENTE: MONICA FARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)EXEQUENTE: ANGELA FARIAS DE SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Voltem conclusos para sentença. -
04/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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04/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:00
Declarada incompetência
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09/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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