TRF2 - 5003242-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003242-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GENILSON CABRAL COELHOADVOGADO(A): VITORIA MARIA FERREIRA COELHO (OAB RJ240449) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
III - No mesmo prazo, diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação, sem julgamento do mérito.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
VI - Vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
VII - Apresentada proposta de acordo, vista à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo a mesma ficar ciente de que o decurso do prazo, sem manifestação, será interpretado como não aceitação ao acordo oferecido.
VIII - Tudo cumprido, venham-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:43
Juntada de peças digitalizadas
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14/07/2025 13:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG04S)
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14/07/2025 13:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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25/04/2025 01:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 20:05
Perícia designada - <br/>Periciado: GENILSON CABRAL COELHO <br/> Data: 03/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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24/04/2025 19:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG04S para CEPERJA-IG)
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24/04/2025 19:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/04/2025 13:25
Juntado(a)
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24/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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