TRF2 - 5000265-57.2024.4.02.5116
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:24
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJJUS505
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000265-57.2024.4.02.5116/RJ RECORRIDO: SILVIA REGINA VIANA NEVES GRAVINA (AUTOR)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294)ADVOGADO(A): SERGIO BLOISE (OAB RJ097808) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade. 2.
O recurso é tempestivo.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a parte autora fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 922.295 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-018 de 1º/2/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. (ARE 757.838 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, publicação em DJe-102 de 29/5/2014.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 195, § 5º, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (ARE 1.278.733 AgR-segundo, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, publicação em DJe-258 de 27/10/2020.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:12
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/01/2025 16:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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28/01/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/11/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/11/2024 17:00
Conhecido o recurso e provido
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25/11/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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19/11/2024 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/10/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/09/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2024 14:24
Juntada de Petição
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12/07/2024 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/07/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 21:42
Juntada de Petição
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13/04/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2024 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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09/02/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 14:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJJUS505J)
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24/01/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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