TRF2 - 5130280-96.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:16
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 120, 121 e 122
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123 e 124
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130280-96.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLON FERNANDO SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829)RECORRENTE: GUSTAVO FERNANDES SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829)RECORRENTE: BIANCA FERNANDA SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Em caso de “decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V” do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização” (art. 14, § 2º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 2º.
Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. 3.
Em caso de “decisão proferida com fundamento nos incisos II e III”, do art. 14 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, “caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível” (art. 14, § 3º, do referido Regimento Interno): Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) § 3º.
Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível. 4.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já assentou o entendimento de que, quando a parte interpõe o agravo interno em lugar do agravo nos próprios autos, ou o agravo nos próprios autos em lugar do agravo interno, é possível seja feita a correção do processamento do agravo, conforme a seguinte jurisprudência: RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM QUE PROCESSA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO BASEADA NO TEMA 350 DO STF.
CORREÇÃO DO PROCESSAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, § 3º, DO RITNU.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS - NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 41, II, DO RITNU.
INICIAL INDEFERIDA. (TNU, Reclamação 5000195-82.2022.4.90.0000, Relator Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicação em 25/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000221810v3&codigo_crc=e6bbf8a7) 5.
Assim, recebo o agravo interno como agravo nos próprios autos e, por não ter a parte recorrente apresentado argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 6.
Intimem-se as partes. -
08/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:54
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão com Agravo
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
-
26/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 100, 99 e 101
-
16/06/2025 21:43
Juntada de Petição
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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26/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
26/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5130280-96.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARLON FERNANDO SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829)RECORRENTE: GUSTAVO FERNANDES SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829)RECORRENTE: BIANCA FERNANDA SANTOS VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIGI RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ172413)ADVOGADO(A): BIANCA RIBEIRO PORCIDES (OAB RJ147829) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 93, EMBDECL1) contra a decisão proferida pelo Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 86, DESPADEC1). 2.
Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração. 3.
Os embargos de declaração visam a afastar da decisão recorrida omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Alegou a parte autora, ora embargante, que há, na fundamentação da decisão embargada, omissão quanto à não aplicação do art. 15 da Portaria MDS/INSS n. 3 de 21/9/2018, na linha de que estariam preenchidos os requisitos para concessão de benefício assistencial antes do óbito da requerente (Evento 93, EMBDECL1, Página 6): 5.
Todavia, a decisão embargada é clara na linha de que a exigência de apresentação de documentos complementares no processo administrativo somente foi cumprida após o óbito da requerente do benefício, o que não permite a aplicação do julgado apontado como paradigma (Evento 86, DESPADEC1): (...) 3.
Verifica-se que o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do processo 0176818-18.2005.4.03.6301, apontado como paradigma, só podia ser aplicado ao presente caso na hipótese de a requerente do benefício assistencial ter preenchido, em vida, os requisitos legais para concessão do referido benefício, o que não ocorreu. 4.
Conforme decidiu a Turma Recursal, havia apenas expectativa de direito da requerente do benefício assistencial, uma vez que o benefício foi indeferido administrativamente, além de que "a exigência de apresentação de documentação complementar no processo administrativo só foi totalmente cumprida após o óbito" da requerente (Evento 48, RELVOTO1): (...) 6.
Dessa forma, não é possível a aplicação do art. 15 da Portaria MDS/INSS n. 3 de 21/9/2018 ou de qualquer outro ato normativo que preveja o cumprimento de requisitos para concessão do benefício. 7.
Por fim, equivoca-se a parte autora, ora embargante ao considerar que a falta de atualização do cadastro da requerente do benefício assistencial, com a apresentação de documentos, seria mera formalidade, uma vez que, na análise do requerimento administrativo, fica evidenciado se tratar de fato a comprometer a concessão do benefício (Evento 75, PUIL TNU1, Página 24): 8.
Desse modo, não se verificam, na decisão embargada, os vícios que justificam a oposição de embargos de declaração. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 18:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/02/2025 16:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
25/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 95 - Conclusos para decisão de admissibilidade - 05/02/2025 11:23:18)
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
16/12/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88, 89, 90 e 91
-
27/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 17:13
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
23/10/2024 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
20/09/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/09/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
17/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/09/2024 17:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
16/09/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65, 64 e 66
-
07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
27/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
19/08/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/08/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
16/08/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
14/08/2024 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/08/2024 13:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/08/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50, 49 e 51
-
05/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
05/08/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
26/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/07/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2024 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/07/2024 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/06/2024 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
13/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2024 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
15/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/05/2024 12:40
Determinada a intimação
-
15/05/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32 e 33
-
19/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/04/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 21
-
17/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
07/04/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2024 19:50
Determinada a intimação
-
03/04/2024 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/03/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
31/01/2024 16:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2024 16:02
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/01/2024 16:02
Determinada a citação
-
31/01/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
30/01/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
18/12/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2023 17:02
Determinada a intimação
-
18/12/2023 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 10:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
14/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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