TRF2 - 5012201-98.2023.4.02.5121
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:27
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 11:03
Decisão interlocutória
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26/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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29/06/2025 10:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012201-98.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA PEREIRA DE SOUZA PAES (OAB RJ152029) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 59, IncUniJur1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 45, DESPADEC1) em que se discute a data de início de benefício por incapacidade, conforme a ementa da decisão monocrática referendada: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RETROAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). 2.
Nas razões recursais (Evento 59, IncUniJur1), a parte autora, ora recorrente, alegou que a Turma Recursal, na decisão recorrida, ao não ter fixado a data de início do benefício na data da incapacidade para o trabalho, contrariou o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará (Evento 59, ANEXO2). 3.
Todavia, ao se analisar a fundamentação da decisão da Turmal Recursal recorrida, observa-se que foi corretamente fixada a data de início do benefício em 27/8/2023, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, de modo que a controvérsia limita-se ao cálculo da renda mensal inicial (Evento 30, SENT1, e Evento 45, DESPADEC1): Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, à autora, MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA DE SOUZA, a partir de 27/08/2023 (data da cessação do benefício anteriormente concedido), nos temos da fundamentação acima. A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser calculada pelo réu segundo a legislação previdenciária em vigor. (...) A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 4.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, verifica-se que a Turma Recursal, na decisão recorrida, determinou a observância da "legislação previdenciária em vigor".
Desse modo, presumidamente, uma vez mencionada a data de início do benefício no dispositivo da sentença (mantida pela Turma Recursal), infere-se que se trata das normas aplicáveis à época, pelo princípio tempus regit actum. 5. Nesse contexto, a parte autora, ora recorrente, renova o pleito que já lhe foi concedido, de modo que é evidente a falta de interesse recursal, com o não conhecimento do pedido de uniformização de jurisprudência, conforme o disposto no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de pedido de uniformização de interpretação de lei federal intempestivo, incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou carecedor de interesse recursal; (...) 6.
Assim, NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento, no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:03
Não conhecido o recurso
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31/03/2025 14:40
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 18:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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11/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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20/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/12/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 16:55
Conhecido o recurso e não provido
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18/12/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 18:33
Conhecido o recurso e não provido
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21/11/2024 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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24/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2024 14:27
Juntada de Petição
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30/08/2024 14:23
Juntada de Petição
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28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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22/08/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 04:19
Juntada de Petição
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22/03/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/03/2024 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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27/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/02/2024 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/02/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/01/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/01/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/01/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/01/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA DE SOUZA <br/> Data: 21/02/2024 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito:
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12/12/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2023 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2023 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/11/2023 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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17/11/2023 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2023 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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