TRF2 - 5045544-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045544-77.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ELLENA MACIEL RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES DA SILVA (OAB RJ219853) DESPACHO/DECISÃO 01.
No evento 20, EMBMONIT1 foram opostos Embargos à Execução Fiscal opostos na forma da petição intercorrente, e sem a prévia garantia do Juízo. 02.
De acordo com o art. 284 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região "dar-se-á a distribuição por dependência a requerimento da parte, acolhido pelo juiz, ou de forma automática, nas hipóteses de embargos de devedor vinculados a execução cível ou fiscal ou de embargos de terceiro e de incidentes processuais vinculados à ação principal". 03.
Neste caso, seria hipótese de não conhecer da petição apresentada no evento 20, EMBMONIT1. 04.
Contudo, observo que a petição veicula algumas questões que, em tese, poderiam ser suscitadas por meio de Exceção de Pré-Executividade. 05.
Assim, recebo a manifestação do evento 20, EMBMONIT1 como Exceção de Pré Executividade. 05.1 Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade e demais requerimentos perante o Juízo da execução não detém, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80) 06.
Não é a hipótese dos autos. 07.
Assim sendo, remetam-se os autos à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do requerimento da sociedade executada. 08.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação nos termos determinados na decisão do evento 3, para cumprimento independentemente da apreciação do pedido. -
13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:08
Decisão interlocutória
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13/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:56
Decisão interlocutória
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição
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07/08/2025 08:58
Juntada de Petição
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06/08/2025 22:25
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:12
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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24/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição
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26/06/2025 19:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:16
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:47
Expedição de Mandado - RJANGSECMA
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15/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:45
Determinada a citação
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15/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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