TRF2 - 5004906-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 11,00 em 06/09/2025 Número de referência: 1371073
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04/09/2025 13:56
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004906-96.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: FATIMA MARIA FERREIRA DA COSTAADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista que os demonstrativos de rendimentos acostados aos autos não condizem com a declaração de hipossuficiência, permitindo aferir que a parte autora possui aporte financeiro suficiente para fazer jus às módicas custas da Justiça Federal e demais despesas processuais e honorários de seu patrono, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, Intime-se o impetrante para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais nos termos do Art 290 do CPC.
Cumprido, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente sua impugnação, arguindo, se assim entender, as hipóteses constantes dos incisos do supracitado artigo, atentando para o fato de que, caso alegue excesso de execução, sob o argumento de que a parte autora pleiteia quantia superior ao efetivamente devido, deverá aparelhar sua impugnação com planilha de cálculo com o valor que entender devido, sob pena de não ser conhecida sua arguição.
Nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se a requisição em favor da parte autora; em seguida, intime(m)-se as partes acerca do cadastro, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:01
Determinada a intimação
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21/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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