TRF2 - 5006668-81.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/08/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006668-81.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAPARTE AUTORA: SADY SOARES DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MIRIELLI DA PENHA PEDRINI (OAB ES029157)ADVOGADO(A): MARAIZA XAVIER DA SILVA (OAB ES016726) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento em supostas irregularidades na apuração do valor do benefício.
A ação judicial foi ajuizada apenas em 26/09/2024, embora o benefício tenha sido concedido em 02/08/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se, à luz da jurisprudência constitucional e infraconstitucional vigente, o pedido de revisão do benefício previdenciário encontra-se fulminado pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997, introduz prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, conforme alterado o art. 103 da Lei nº 8.213/91. 4.
Para os benefícios concedidos antes de sua vigência, o STF, ao julgar o RE 626.489/SE (Tema 313), fixou como termo inicial do prazo decadencial o dia 01/08/1997. 5.
Para os benefícios concedidos posteriormente, o prazo decadencial de 10 anos inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, conforme redação vigente do art. 103 da Lei nº 8.213/91, mantida após a declaração de inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 na ADI 6096. 6.
O STJ, no julgamento do Tema 975 (REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS), firmou o entendimento de que o prazo decadencial também se aplica a questões não apreciadas no ato administrativo de concessão. 7.
Eventual pedido de revisão administrativa não tem o condão de interromper ou suspender o curso do prazo decadencial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 8.
No caso concreto, o benefício foi concedido em 02/08/2013, fixando-se o termo inicial do prazo decadencial em 01/09/2013.
A ação foi ajuizada apenas em 26/09/2024, após o transcurso do prazo legal de 10 anos, o que enseja o reconhecimento da decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária provida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício previdenciário é de 10 anos, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2.
A decadência também incide sobre questões não apreciadas no ato concessório do benefício. 3.
O pedido administrativo de revisão não interrompe nem suspende o prazo decadencial para propositura de ação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489/SE, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014 (Tema 313); STF, ADI 6096, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 26.11.2020; STJ, REsp 1.648.336/RS e REsp 1.644.191/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.06.2020, DJe 04.08.2020 (Tema 975). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, dar provimento à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança vindicada, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, uma vez que reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora, custas ex lege, sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 09:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 09:32
Sentença desconstituída - por maioria
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 494
-
24/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
05/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/06/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
03/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001207-06.2025.4.02.5003
Claudineia Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Pedro Campana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081898-04.2025.4.02.5101
Celso Ricardo da Silva Madeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Gomes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008296-54.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Vr Mgm Restaurante LTDA
Advogado: Emely Alves Perez
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 12:51
Processo nº 0002250-61.2005.4.02.5004
Jose Nascimento Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jader Nogueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006668-81.2024.4.02.5006
Sady Soares dos Santos
Gerente da Ceab Reconhecimento de Direit...
Advogado: Maraiza Xavier da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00